Convenção Coletiva

Registro MTE GO000845/2025 · Solicitação MR039172/2025 · registrado em 27/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica empresários lotéricos , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica empresários lotéricos , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes um piso salarial de R$ 1.590 (Um mil quinhentos e noventa reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos representados pelo Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos de Comércio em toda a sua jurisdição que ultrapassem o piso da Cláusula 3ª, vigentes em 1º de julho de 2025 (DATA-BASE), serão reajustados em 6,5 % (seis e meio por cento), mantendo inalteradas as demais cláusulas econômicas do presente instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários resultantes da cláusula Segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes automáticos, espontâneos, e ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025 poderão ser compensados.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE

Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.