Convenção Coletiva
Registro MTE GO000845/2025 · Solicitação MR039172/2025 · registrado em 27/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica empresários lotéricos , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC e categoria econômica empresários lotéricos , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelos Sindicatos Convenentes um piso salarial de R$ 1.590 (Um mil quinhentos e noventa reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2025 a 30/06/2026 farão jus ao piso acima estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso estabelecido no Caput da presente clausula não se aplica aos empregados que exerçam as funções de office-boy, copa/cozinha e serviços de limpeza.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos representados pelo Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos de Comércio em toda a sua jurisdição que ultrapassem o piso da Cláusula 3ª, vigentes em 1º de julho de 2025 (DATA-BASE), serão reajustados em 6,5 % (seis e meio por cento), mantendo inalteradas as demais cláusulas econômicas do presente instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários resultantes da cláusula Segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os reajustes automáticos, espontâneos, e ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/07/2024 a 30/06/2025 poderão ser compensados.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULOS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.