Acordo Coletivo
Registro MTE GO000841/2025 · Solicitação MR057170/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA
O Regulamento do Programa de Participação nos Resultados - PPR da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Palmeiras e Região Ltda – Sicoob Palmeiras visa formalizar e estabelecer as condições de participação dos colaboradores nos resultados, para o exercício de 2025, acordada através de livre negociação, realizada entre os representantes dos colaboradores, do sindicato e da Cooperativa.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O programa de participação nos resultados tem por objetivos: a) Reforçar a cultura focada nos resultados b) Aumentar a produtividade dos colaboradores c) Motivar e incentivar os colaboradores a se sentirem responsáveis pelos resultados Proporcionar o aperfeiçoamento do espírito de equipe, no qual todos poderão contribuir pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. LEI N o 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO GERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.