Acordo Coletivo

Registro MTE GO000841/2025 · Solicitação MR057170/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA

O Regulamento do Programa de Participação nos Resultados - PPR da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Palmeiras e Região Ltda – Sicoob Palmeiras visa formalizar e estabelecer as condições de participação dos colaboradores nos resultados, para o exercício de 2025, acordada através de livre negociação, realizada entre os representantes dos colaboradores, do sindicato e da Cooperativa.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS

O programa de participação nos resultados tem por objetivos: a) Reforçar a cultura focada nos resultados b) Aumentar a produtividade dos colaboradores c) Motivar e incentivar os colaboradores a se sentirem responsáveis pelos resultados Proporcionar o aperfeiçoamento do espírito de equipe, no qual todos poderão contribuir pelo cumprimento das metas pré-estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. LEI N o 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, com alterações da Lei Nº 12.832 de 2013 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÃO GERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.