Acordo Coletivo

Registro MTE GO000838/2025 · Solicitação MR055215/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em transporte de valores, nas bases de valores, e atendimento de caixa eletrônico, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras em transporte de valores, nas bases de valores, e atendimento de caixa eletrônico, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO

As empresas concederão plano de saúde e plano odontológico para seus empregados de acordo com contrato firmado individualmente por cada uma das empresas. O SINDIFORTE será o fiscalizador dos contratos no tocante a prestação dos serviços e atendimento dos requisitos mínimos de cobertura previstos neste acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: A adesão ao Plano de Saúde Médico e Plano Odontológico é facultativa ao empregado, devendo ser a adesão e autorização de desconto prévia e expressa, sendo que o empregado que aderir aos Planos estipulados, deverá custear cada um no limite máximo de 6% (seis por cento) do salário base do empregado, descontado mensalmente. Parágrafo Segundo: Havendo interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de 6% (seis por cento) do seu salário base, nos termos do Parágrafo Primeiro. Parágrafo Terceiro: Em caso de afastamento pelo INSS, o empregado deverá manifestar interesse em manter o plano de saúde, apresentando à empresa documentação comprobatória de sua situação perante o órgão. Caberá ao empregado ressarcir mensalmente o valor correspondente à sua parte no custo do plano. Na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias após a suspensão do contrato de trabalho – salvo se o empregado comprovar que o INSS não iniciou o pagamento do benefício –, o empregador poderá cancelar o plano e descontar o valor devido em folha de pagamento ou no Termo de Rescisão (TRCT). Parágrafo Quarto: O colaborador afastado será previamente informado sobre as condições estabelecidas no Parágrafo terceiro. Parágrafo Quinto: Quando o funcionário começar a receber o benefício previdenciário, deverá ressarcir os valores pagos pela empresa durante o período de afastamento. Caso não o faça no prazo de 60 (sessenta) dias, o empregador poderá cancelar o plano e descontar o valor em folhas subsequentes ou no TRCT. Parágrafo Sexto: Notadamente que a realidade demonstra que os custos do plano de saúde necessitam serem equilibrados, as partes concordam que o benefício especificado nesta cláusula representa impacto de 7,2% (sete vírgula dois por cento) sobre a composição de custo de mão de obra, incluindo-se neste, encargos trabalhistas, salários, remuneração variável e demais benefícios, que servirão como base para precificação dos serviços de transporte de valores para a região de abrangência deste instrumento coletivo. Parágrafo Sétimo : Este percentual poderá sofrer ou não variações, de acordo com os reajustes praticados pelas empresas de medicina em grupo e autorizados pela ANS e deverá ser atualizado no instrumento coletivo, sem prejuízo da obrigação de concessão do plano de saúde, nos termos deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR INFRAÇÃO

Por cada infração ao presente Instrumento Coletivo, as empresas pagarão aos empregados lesados multa equivalentes a 5% (cinco por cento) de seus vencimentos e, este àquela multa de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - EFEITOS E GARANTIAS

Fica sem efeito a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 celebrado pelo SINDIFORTE e as empresas Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores Segurança, Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda, Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda e Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda, registrada no MTE sob o número GO000595/2025 em 22/07/2025, sob o Processo nº. 10162.203910/2025-18 (03/07/2025) que se encerra em 28/02/2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.