Acordo Coletivo
Registro MTE GO000836/2025 · Solicitação MR048907/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Edéia/GO e Porteirão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Edéia/GO e Porteirão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2025, os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 5,5% (cinco e meio por cento) aplicado sobre o salário de 01 de maio de 2024 para os empregados pertencentes à categoria. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025 salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. O piso salarial dos motoristas, dos tratoristas, dos operadores de máquinas colheitadeiras de cana, a partir de 01.05.2025, será de R$ 10,2706 por hora, ou seja, R$ 2.259,54 (Dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo único: Para os auxiliares, trabalhadores rurais e demais categorias o piso será de R$ 7,7273 por hora, ou seja, R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Ao empregado admitido após 01/05/2025, será garantido no mínimo o salário normativo previsto na cláusula "Piso Salarial", deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do Empregado e da Empregadora. PARÁGRAFO 1º - Fica autorizado o desconto salarial do Empregado, em caso de multas de trânsito, furto/roubo do veículo/carga, quebra do veículo e avaria da carga, desde que tais ocorrências, ficarem configuradas por negligência, imperícia, imprudência ou dolo, do mesmo. PARÁGRAFO 2º - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for, e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em Lei, e/ou autorizados individualmente pelos empregados. PARÁGRAFO 3º - Fica autorizado o pagamento de salários e demais verbas a que fizer jus o empregado por meio de depósito em conta bancária, na forma do parágrafo único do artigo 464 da CLT.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS AUTORIZAÇÕES DE DESCONTOS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIAS PONTE E TROCA DE FERIADOS
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.