Convenção Coletiva

Registro MTE GO000834/2025 · Solicitação MR036889/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Côngeres , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Serranópolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empresas Revendedoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Côngeres , com abrangência territorial em Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Perolândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO e Serranópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de março de 2025 serão praticados conforme descritos abaixo: a) Motorista carreteiro .......................................................R$ 2.056,59 + 30% b) Motoristas de caminhão..................................................R$ 1.709,52 + 30% c) Motorista de carro pequeno para entrega..........................R$ 1.530,76 + 30% d) Ajudante de motorista ...................................................R$ 1.530,76 + 30% e) Motociclistas.................................................................R$ 1.530,76 + 30% Parágrafo Primeiro - As partes fixam a alteração da data-base da categoria para 1º de março. Ficando, portanto, estabelecido, por meio deste instrumento coletivo, que o reajuste será aplicado de forma retroativa, abrangendo o período de novembro de 2024 a abril de 2025, sendo este valor pago em parcela única, a ser repassada na folha de pagamento do mes de abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2025, além dos salários já reajustados constantes na cláusula terceira, também os demais Trabalhadores em Transportes Rodoviários de empresas e Revendedoras de Gás nas cidades com abrangência dos Sindicatos que subscreve este instrumento, conforme descrito nesta CCT, terão seus salários corrigidos em 8,% (oito por cento) sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2024. Parágrafo Único - As empresas revendedoras de Gás as quais estão abrangidas por esta Convenção, ficam obrigadas a pagar no 5º dia útil do mês de maio/2025 a diferença dos salários sobre o retroativo e dos benefícios que consta nesta CCT/2025-2026, dos meses de dezembro/2024 a março/2025, inclusive aplicar o percentual nos salários dos empregados que ganham salários superiores ao desta CCT.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTRA CHEQUE

As Empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, os comprovantes de pagamento (contracheques) com as especificações de salários, descontos e do valor do FGTS depositado em sua conta vinculada.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM O VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO MORTE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL - IEB
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES RECISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.