Convenção Coletiva

Registro MTE SP007171/2026 · Solicitação MR023196/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 67 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos até 31/8/2025 nas empresas abrangidas por este instrumento coletivo serão corrigidos a partir de 1º/9/2025, data-base da categoria profissional, pelo percentual de 6% (seis inteiros percentuais) que incidirá sobre os salários vigentes em 1º/9/2025.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2024

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos entre 1º/9/2024 e 15/8/2025 serão corrigidos a partir de 1°/9/2025 mediante a aplicação do percentual previsto na cláusula denominada “ Reajuste Salarial ” , de forma proporcional e correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado e a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral, como segue: Período de Admissão Reajuste em 1º/9/2025 até 15/9/2024 6% de 16/9/2024 a 15/10/24 (11/12) 5,5% de 16/10/24 a 15/11/24 (10/12) 5% de 16/11/24 a 15/12/24 (9/12) 4,5% de 16/12/24 a 15/1/25 (8/12) 4% de 16/1/25 a 15/2/25 (7/12) 3,5% de 16/2/25 a 15/3/25 (6/12) 3% de 16/3/25 a 15/4/25 (5/12) 2.5% de 16/4/25 a 15/5/25 (4/12) 2% de 16/5/25 a 15/6/25 (3/12) 1,5% de 16/6/25 a 15/7/25 (2/12) 1% de 16/7/25 a 15/8/25 (1/12) 0,5% a partir de 16/8/25 sem reajuste

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos para os empregados da categoria, a vigerem a partir de 1º/9/2025, na condição de que seja cumprida integralmente a jornada mensal de duzentos e vinte (220) horas de trabalho, os seguintes salários normativos: Função Valor em 1º/9/2025 a) Empregados em geral R$ 2.102,00 b) Copeiros, empacotadores, faxineiros e office-boys R$ 1.767,00 c) Comissionistas R$ 2.455,00 Não há concordância com a inclusão de um novo piso de função. §1º: Os empregados exercentes de funções específicas como vendedor, balconista, auxiliar ou operador de caixa, auxiliar de escritório, auxiliar ou operador de crédito, auxiliar ou operador de cobrança, estoquista, repositor, vitrinista, etc, terão garantidos os seus atuais salários, incluindo o reajuste previsto na cláusula nominada “ Reajuste Salarial ” e observado o salário normativo da categoria previsto na alínea “a” desta cláusula, sendo vedada a substituição do empregado que exerce qualquer uma das funções mencionadas por outro de menor salário . §2º: As diferenças salariais geradas pela aplicação da presente convenção coletiva de trabalho e decorrentes da data de assinatura deste instrumento coletivo relativas aos meses de setembro/2025 e outubro/2025,às férias, eventual adiantamento do 13º salário, horas trabalhadas nos feriados dos dia 7/9, 12/10 e 02/11/2025, 15/11/2025 e 20/11/2025; bem como os descontos previstos na cláusula nominada “ Contribuição Assistencial dos Empregados ” deverão ser quitadas na folha de pagamento de competência dezembro/2025 (que é paga até o quinto (5º) dia útil do mês de janeiro/2026). §3º: As verbas rescisórias pagas pela empresa após 1º/9/2025e que tomaram como base de cálculo o salário sem o reajuste salarial da data-base ou inferior ao piso ou à garantia mínima serão recalculadas e as diferenças quitadas até 10/12/2025. §4º O empregador convocará o empregado para recebê-las pelo meio que julgar mais adequado desde que tal convocação possa ser efetivamente comprovada.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIOE VERBAS RESCISÓR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE COMPRA ASSIDUIDADE
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.