Acordo Coletivo
Registro MTE ES000541/2025 · Solicitação MR046739/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, REAJUSTES E PAGAMENTO
A partir de 01/02/2024 será considerado reajuste salarial de 3,82%, de acordo com o índice INPC do período de 01/02/2023 a 31/01/2024. A partir de 01/02/2025 será considerado reajuste salarial de 4,17%, de acordo com o índice INPC do período de 01/02/2024 a 31/01/2025. Seguem abaixo as tabelas atualizadas de acordo: TABELA 2024/2025 TABELA 2025/2026 Parágrafo Único: A empresa quitará a diferença dos valores efetivamente pagos e aqueles constantes nas tabelas acima em folha de pagamento complementar em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA fará um adiantamento quinzenal na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração básica (parte fixa), o complemento (pagamento) da diferença salarial até o último dia útil do mês.
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em virtude do regime especial de trabalho estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, será pago ao trabalhador marítimo, 03 (três) rep ousos remunerados por mês, independente do número de repousos devidos no mês, sendo calculados com base em 1/30 (um trinta avos) do somatório das parcelas fixas, adicionais noturnos e das horas extras conforme respectiva tabela de remuneração.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIAGENS DENTRO DO ESTADO ESPIRITO SANTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIAGENS PARA OUTROS ESTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOBRA
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.