Acordo Coletivo

Registro MTE ES000537/2025 · Solicitação MR051180/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Serra/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos , com abrangência territorial em Serra/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL PARA TROCA DE TURNO

Para que os empregados possam adotar todos os procedimentos necessários à troca de turno, a SUNCOKE pagará um adicional de 20 (vinte) minutos por dia de trabalho previsto na escala de trabalho (anexo I), incidente sobre o salário base. Parágrafo Primeiro Entre os procedimentos necessários para troca de turno previsto no caput desta Cláusula estão incluídos: a) Tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A. – UNIDADE TUBARÃO até o local de trabalho e vice e versa; b) Higienização Pessoal e Troca de Uniforme; c) Procedimentos necessários à segurança no trabalho. Parágrafo Segundo O pagamento do adicional para troca de turno só será devido nos dias em que o empregado estiver trabalhando em regime de turno ininterrupto, salvo o previsto na cláusula terceira, parágrafo primeiro. Na hipótese de cessar esta condição, qualquer que seja a razão, será interrompido o pagamento deste adicional, que não se incorporará ao salário pago para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Na vigência deste Acordo, a SUNCOKE adotará a jornada líquida de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 10 horas com 4 turmas, seguindo os seguintes horários: Turno 1 – entrada às 06:00h e saída às 18:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1 hora para o almoço. Turno 2 – entrada às 18:00h e saída às 06:00h com intervalo para descanso e alimentação de 02 horas, que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1 hora para o jantar. Parágrafo Primeiro Para os efeitos desta Cláusula, será considerada a escala de revezamento constante no anexo 1 deste Acordo, considerando os períodos de trabalho e de descanso regulares, neste previstos. Parágrafo Segundo As horas diárias trabalhadas além da 6ª diária no sistema de turno ininterrupto de revezamento não serão consideradas como horas extras para quaisquer efeitos, nos termos do Artigo 7º, XIV da Constituição Federal, com exceção das horas que ultrapassarem o horário de saída mencionado na Cláusula Segunda. Faltas, atrasos e horas extras serão apuradas considerando a jornada diária da escala de revezamento definida no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro O intervalo de 1 hora para lanche e repouso poderá ser integral ou dividido em no máximo 2 (dois) de 0,5 hora. Observação: Em cada turno de trabalho a jornada será de 10h líquidas de trabalho , com 2h de intervalo que poderá ser fragmentado, respeitado o período mínimo de 1h para o almoço .

CLÁUSULA QUINTA - ALTERAÇÃO NA JORNADA DE TRABALHO

O empregado que trabalhar em regime de turno poderá ser transferido para o horário administrativo por iniciativa da SUNCOKE ou por sua iniciativa, desde que, na segunda hipótese, manifeste seu interesse por escrito, haja vaga, e que seja aprovada a referida transferência pela SUNCOKE. Parágrafo Primeiro O empregado que estiver trabalhando por 5 (cinco) anos ou mais no turno e que se movimentar para o horário administrativo por iniciativa da empresa, que não seja por motivo de promoção, terá direito a receber o adicional para troca de turno por 3 (três) meses, após a efetiva mudança.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO NO CONJUNTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.