Acordo Coletivo
Registro MTE ES000530/2025 · Solicitação MR047001/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Serra/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2025 a 16 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM BARES, LANCHONETES,CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, RESTAURANTES E FAST FOOD NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , com abrangência territorial em Serra/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DA GORJETA
Por este instrumento coletivo de trabalho a empresa acordante adequa a taxa de serviços/gorjeta compulsória, conforme determina a Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº ES000042/2025 Parágrafo Primeiro – A taxa de serviços/gorjeta não constitui receita própria do empregador, destinando-se aos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional signatário abrangidos pelo presente instrumento coletivo, e será paga mensalmente junto ao salário, com a devida descrição no contracheque, segundo critérios de retenção, distribuição e de rateio aqui definidos. Parágrafo Segundo – As gorjetas deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTA
Considerando que a empresa está inscrita no em regime de tributação federal do Simples Nacional, fica facultada a retenção ou não de até 33% (trinta e três por cento) da gorjeta arrecadada no mês, para custear os encargos previdenciários e deverão ser calculadas entre o primeiro dia e o último dia do mês dentro da sua competência e pagas juntamente com o salário e demais rubricas até o quinto dia útil do mês subsequente vencido os da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores aqui abrangidos. § 1º - O valor remanescente previsto no caput desta Cláusula, a ser revertido integralmente em favor dos trabalhadores, será distribuído conforme critério de rateio tratado na CLÁUSULA QUINTA, devendo ser pago no contracheque do mês subsequente, sob rubrica “GORJETA”. § 2º - Caso haja alteração do regime de tributação da empresa de modo a enquadra-la no Lucro Presumido ou Lucro Real, deverá ser alterado o percentual de retenção, para no máximo 33% (trinta e três por cento), mediante nova negociação coletiva com o Sindicato Profissional, que deverá ser comunicado sobre a alteração do regime no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data da respectiva alteração. § 3º - Fica vedada qualquer forma de utilização de máquinas (de cartão) de terceiros, seja pessoa física ou pessoa jurídica, para recebimento da taxa de serviços e/ou 10% (dez por cento), sob pena de incorrer em desvirtuamento do presente ACT e caracterização de fraude nos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Como forma de recompor a remuneração dos trabalhadores, que passarão a sofrer retenção ou não de até 33% (trinta e três por cento) do valor obtido em gorjetas, a empresa fica obrigada a conceder os seguintes benefícios a seus empregados: § 1º - PLANO DE SAÚDE : A empresa manterá a contratação de assistência médica na modalidade ambulatorial para seus empregados, ficando obrigada a custear no mínimo 50% (cinquenta por cento) o valor referente à mensalidade de cada trabalhador; § 2º - PLANO ODONTOLÓGICO : A empresa fica obrigada à contratação de assistência odontológica para seus empregados, devendo custear integralmente a totalidade, do valor referente à mensalidade de cada trabalhador; § 3º - GRATIFICAÇÃO CESTA-NATALINA : A empresa concederá a seus empregados uma Cesta-natalina no mês de dezembro de cada ano, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais); § 4º - CESTA-NATALIDADE : Em caso de nascimento de filho(s) de seus empregados, a empresa concederá uma Cesta-natalidade no valor de R$ 150,00 (cinto e cinquenta reais) ao respectivo trabalhador, após 05 (cinco) da entrega da cópia da certidão de nascimento; § 5º - BIÊNIO – Independente dos adicionais por tempo de serviço previstos na CCT Bares 2022/2023, a empresa fica obrigada a conceder, a todos os empregados que completarem dois anos de serviços prestados, contados à partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, um adicional por tempo de serviço equivalente a 2% (dois por cento) do salário base mensal do respectivo empregado.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETA ENTRE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS E NOS CONTRACHEQUES
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS VALORES ARRECADADOS A TÍTULO DE GORJETA
- CLÁUSULA NONA - DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISÃO/MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO DE ELEIÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.