Convenção Coletiva
Registro MTE SP007169/2026 · Solicitação MR032122/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes), que laboram nas empresas de transporte de cargas, , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Elias Fausto/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes), que laboram nas empresas de transporte de cargas, , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Elias Fausto/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de maio de 2026, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2026, passando a ser: Cargo Piso Salarial Conferente......................................... R$ 2.600,00 Auxiliar de Escritório.......................... R$ 2.040,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 01/05/2026, limitando-se sua aplicação ao salário-teto de R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais). Acima desse valor, o reajuste será objeto de livre negociação, assegurando o reajuste mínimo de R$ 377,40 (trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2025 fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026 respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO A APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.