Acordo Coletivo
Registro MTE DF000694/2025 · Solicitação MR051067/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS RECREATIVAS E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL: O INESC garantirá aos seus profissionais que a base de seus salários tenha como referência o Nível I da Categoria I do Plano de Cargos e Salários (PCS), que nunca inferior a um salário-mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: O Instituto de Estudos Socioeconômicos - INESC concederá às(aos) profissionais, um aumento escalonado, da seguinte forma: 20%, no total, para as categorias I, II e III (para os cargos de Assistente de Direção, Assistente de PMA e Educador); e 6%, para as categorias III (para os cargos de Assessoria Política, Assessoria de Comunicação e Assessoria Técnica); para a Categoria IV – todos os cargos (Colegiado de Gestão e Gerente Administrativa e Financeira).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
PAGAMENTO DE SALÁRIOS – O INESC garantirá, desde que tenha fluxo de caixa, o parcelamento mensal do salário, caso seja do interesse da(o) profissional, em duas vezes: até 50% do salário ao final da primeira quinzena e o restante dos 50% no primeiro dia útil do mês subsequente. Havendo feriado ou final de semana, o pagamento da primeira, ou da segunda parcela, ou da parcela única será realizado no primeiro dia útil subsequente.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13O. SALÁRIO:
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS FEITAS COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DE CARTA-AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE MÃO DE OBRA POR TEMPO DETERMINADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.