Acordo Coletivo

Registro MTE SP007166/2026 · Solicitação MR041316/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares: de Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares: de Reparação de Veículos e Acessórios , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, fundamentado na Lei nº 10.101 de 19.12.2000, bem como nos artigos 7º, incisos XI e XXVI, além do artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988, além do disposto nos artigos 611 e seguinte da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR

A EMPRESA pagará à título de Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026, um abono que poderá chegar em até R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais) , a ser pago em duas parcelas, conforme a seguir: A primeira parcela será paga no valor de R$3.450,00(três mil quatrocentos e cinquenta reais) na data de 15/07/2026. A segunda parcela R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), atrelado as metas coletivas na data de 05/03/2027.Será composta de parcela fixa no valor de R$ 758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais) e de parcela variavel que esta atrelada a metas abaixo de até R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais).

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

- Aos trabalhadores efetivos admitidos durante o período de apuração, será pago 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Aos trabalhadores efetivos demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o período de apuração, será pago 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias; - Os trabalhadores dispensados por justa causa não terão direito a qualquer valor a título de PLR; - Os trabalhadores efetivos demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, observadas as demais condições exigidas neste acordo de PLR, deverão entrar em contato com a área de Recursos Humanos da EMPRESA, no prazo de 6(seis) meses, contados da assinatura do presente acordo, para solicitar o pagamento de PLR, informando os dados bancários atualizados, para depósito do eventual crédito, o qual será apurado de forma proporcional por cada mês inteiro trabalhado. A Dayco efetuará o pagamento de eventual valor devido á titulo de PLR no prazo de 30 dias corridos da data de contato; - Aos trabalhadores afastados por acidente de trabalho (B91), será pago o valor de 01/12 (um doze avos), ou fração superior a 15 dias a partir da data de retorno, durante o afastamento, será considerado 50% (cinqüenta por cento) do período, , conforme termos da cláusula quarta; - As trabalhadoras em licença maternidade terão considerados o período de afastamento durante a licença maternidade integralmente para o cômputo da PLR conforme os termos da cláusula quarta; - Os trabalhadores temporários, estagiários, terceirizados e menores aprendizes não são elegíveis ao PLR/2026, sendo excluídos do presente acordo. Parágrafo único : Caso os trabalhadores temporários venham a ser contratados como empregados efetivos, eles passarão a ser elegíveis ao recebimento do PLR desde a data de início de prestação de serviço na Dayco,conforme os termos da cláusula quarta

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.