Convenção Coletiva

Registro MTE BA000778/2025 · Solicitação MR039105/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviária , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pindobaçu/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviária , com abrangência territorial em Acajutiba/BA, Alagoinhas/BA, Amargosa/BA, Araçás/BA, Aramari/BA, Aratuípe/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Brejões/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Cansanção/BA, Capim Grosso/BA, Cardeal da Silva/BA, Castro Alves/BA, Cipó/BA, Conceição do Almeida/BA, Conde/BA, Crisópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Governador Mangabeira/BA, Itanagra/BA, Itaparica/BA, Itatim/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jiquiriçá/BA, Juazeiro/BA, Laje/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Maragogipe/BA, Milagres/BA, Monte Santo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nova Itarana/BA, Nova Soure/BA, Olindina/BA, Ouriçangas/BA, Pedrão/BA, Pindobaçu/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Rio Real/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, São Felipe/BA, São Félix/BA, São Miguel das Matas/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Senhor do Bonfim/BA, Teodoro Sampaio/BA, Ubaíra/BA, Varzedo/BA e Vera Cruz/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SINFRETE concederão a todos os seus empregados o reajuste salarial nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro - Concessão de reajuste de 5,32% (cinco vígula trinta e dois por cento) sobre os salários vigentes em abril de 2025, devido a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Segundo - Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de maio de 2025: a) MOTORISTA DE ÔNIBUS : R$3.345,46 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos); b) MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS/CARRO LEVE: R$2.685,85 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); c) MOTORISTA DE VAN: R$2.685,85 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); d) MOTORISTA DE AUTOMÓVEL: R$2.011,74 (dois mil e onze reais e setenta e quatro centavos). Parágrafo Terceiro - Os pisos estabelecidos nesta cláusula não se aplicam às empresas que tenham celebrado acordo coletivo com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Locadoras, Fretamento e Turismo do Estado da Bahia (SINDFRETUR), que terá prevalência sobre as disposições desta Convenção, nos termos do art. 620 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

- PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO – O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário será efetuado em duas parcelas sendo 50% (cinqüenta por cento) até 20 de novembro e o restante até 20 de dezembro.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas anteciparão 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 (vinte) do mês e o restante da remuneração deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS RESERVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS, FOLGAS E FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE SÃO JOÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIAGENS ESPECIAIS DE TURISMO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGENS DE FRETAMENTO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.