Acordo Coletivo
Registro MTE SP007165/2026 · Solicitação MR019311/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
A Participação nos Lucros ou Resultados (PPR) da Empresa, definida no presente Acordo Coletivo, tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n. 10.101/2000, e será regida por esse Acordo, para todos os efeitos legais. Parágrafo único : Conforme estabelecido no artigo 3º da referida lei, o pagamento da Participação de que se trata este ACORDO, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, especialmente em razão da ausência de habitualidade
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
As regras definidas no presente acordo, foram objeto da livre negociação entre Empresa, Sindicato e Empregados, e visam regular a Participação dos Empregados nos Resultados da Empresa, desde que cumpridas as metas abaixo pactuadas. As partes fixam a vigência do presente acordo coletivo de trabalho a partir de 01/01/2026 a 31/12/2026 , sendo a apuração dos resultados o período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo da PPR, serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados dentro do período acima, salvo as exceções previstas nas demais cláusulas deste instrumento. Parágrafo Segundo: Após sua expiração, inexistirá qualquer obrigatoriedade, por quaisquer das partes, no que tange à manutenção das condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS
Terão direito à Participação dos Resultados, os colaboradores admitidos durante o período de 01/01/2026 a 31/12/2026 , desde que observadas as demais regras deste instrumento, e que tenham trabalhado por mais de 90 (noventa) dias no período acima, considerando a proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias por mês. Parágrafo Primeiro: Os empregados afastados terão direito ao recebimento da Participação nos Resultados proporcional aos dias efetivamente trabalhados, desde que tenham trabalhado por mais de 90 (noventa) dias no período acima, considerando a proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, por mês. Parágrafo segundo: As situações que geram direito ao recebimento da Participação dos Resultados proporcional aos dias efetivamente trabalhados são: Admitidos durante o ano; Licença Maternidade; Licença Médica; Licença Paternidade; Licença Falecimento; Licença Casamento; Auxílio-Doença e Licença por Acidente de Trabalho. Parágrafo Terceiro: Os colaboradores admitidos ou demitidos, desde que tenham trabalhado por mais de 90 (noventa) dias no período de 01/01/2026 a 31/12/2026 , terão direito ao recebimento proporcional da Participação dos Resultados, considerando a proporção de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias por mês. Parágrafo Quarto: Os colaboradores demitidos por justa causa, durante o período 01/01/2026 a 31/12/2026 , não terão direito ao recebimento de qualquer valor, a título de Participação dos Resultados. Parágrafo Quinto: Não serão abrangidos por esse Acordo os seguintes empregados: Vendedores Externo, Diretores/Gerentes, aprendizes e estagiários.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS E INDICADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR BASE PARA O CÁLCULO
- CLÁUSULA OITAVA - DATA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.