Acordo Coletivo
Registro MTE BA000768/2025 · Solicitação MR047353/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICAS , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELÉTRICAS , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um piso salarial de R$ 1.750,00 a partir da data de assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de fevereiro do ano de 2025, as EMPRESAS reajustarão proporcionalmente os salários dos empregados no percentual de 4,17%. É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a qualquer título. Aos empregados admitidos após fevereiro de 2024, o reajuste será calculado de forma proporcional. As EMPRESAS efetuarão o pagamento de todas as diferenças de valores retroativos do presente acordo dentro do primeiro mês subsequente a assinatura do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - ÉPOCA DO PAGAMENTO E O ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As EMPRESAS adotarão como prática a antecipação dos pagamentos dos salários dos empregados da seguinte forma: 40 % (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado no dia 15 de cada mês, ou seja, antes mesmo do término do mês laborado, e o restante da remuneração será paga até o primeiro dia útil do mês subsequente. Não caracterizará, para nenhum fim, atraso nos pagamentos de salários a não observância do previsto no caput da presente Cláusula, desde que não ultrapassado o limite legal (art. 459, § 1º da CLT). As EMPRESAS concederão aos seus empregados, desde que haja solicitação ao departamento de Recursos Humanos, antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13° (décimo terceiro) salário, a ser efetivada no ato do pagamento das férias. A segunda parcela do décimo terceiro será paga até 20 de dezembro de cada ano.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO MORADIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CURSO DE INGLÊS
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DE MENSALIDADE E TAXAS ASSISTÊNCIAIS EM FAVOR DO …
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.