Acordo Coletivo

Registro MTE BA000767/2025 · Solicitação MR047070/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigente Reajuste 4,83% 29 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELETRICAS , com abrangência territorial em BA .

Partes signatárias

ERB ARATINGA S.A
CNPJ 12901925000192

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELETRICAS , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial referente ao ano de 2025 será de R$ 1.977,97 (hum mil, novecentos e setente e sete reais e noventa e sete centavos). Desde já, as partes pactuam que o piso salarial referente ao ano de 2026 será reajustado pelo IPCA do período de 01/01/2025 a 31/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, mediante aplicação do percentual correspondente à variação do IPCA acumulado do período de 01/01/2024 a 31/12/2024 de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) de forma linear, retroativo à data-base. Desde já, as partes pactuam que o reajuste salarial referente ao ano de 2026 será feito mediante a aplicação do percentual correspondente à variação do IPCA acumulado do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, a ser pago a partir de Fevereiro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL E DO 13º SALÁRIO

A Empresa adiantará, até o dia 15 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: A Empresa pagará a seus empregados, a título de adiantamento do 13º salário, um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, referente aos anos de 2025 e 2026, no mês em que o empregado entrar em gozo de férias. A segunda parcela do 13º salário será paga até 20 de dezembro de 2025 e 20 de dezembro de 2026, respectivamente.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS INTEGRANTES DO REGIME ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS QUE FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM REGIME …
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERINIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL /IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.