Acordo Coletivo
Registro MTE BA000767/2025 · Solicitação MR047070/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELETRICAS , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIAS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMO ELETRICAS , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial referente ao ano de 2025 será de R$ 1.977,97 (hum mil, novecentos e setente e sete reais e noventa e sete centavos). Desde já, as partes pactuam que o piso salarial referente ao ano de 2026 será reajustado pelo IPCA do período de 01/01/2025 a 31/12/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados, mediante aplicação do percentual correspondente à variação do IPCA acumulado do período de 01/01/2024 a 31/12/2024 de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) de forma linear, retroativo à data-base. Desde já, as partes pactuam que o reajuste salarial referente ao ano de 2026 será feito mediante a aplicação do percentual correspondente à variação do IPCA acumulado do período de 01/01/2025 a 31/12/2025, a ser pago a partir de Fevereiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL E DO 13º SALÁRIO
A Empresa adiantará, até o dia 15 de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: A Empresa pagará a seus empregados, a título de adiantamento do 13º salário, um valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base, referente aos anos de 2025 e 2026, no mês em que o empregado entrar em gozo de férias. A segunda parcela do 13º salário será paga até 20 de dezembro de 2025 e 20 de dezembro de 2026, respectivamente.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS INTEGRANTES DO REGIME ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS QUE FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM REGIME …
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERINIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL /IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CARGA DE TRABALHO EM REGIME ADMINISTRATIVO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.