Acordo Coletivo

Registro MTE BA000764/2025 · Solicitação MR058435/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 13 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 01/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ao empregados da empresa GUINDASTES CENTRO OESTE LTDA, que trabalham no município de Camaçari, Candeias, Dias DAvila, Simões Filho e a grande Salvador- Bahia, pertencentes a categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 01º de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Ao empregados da empresa GUINDASTES CENTRO OESTE LTDA, que trabalham no município de Camaçari, Candeias, Dias DAvila, Simões Filho e a grande Salvador- Bahia, pertencentes a categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

3.1. A partir de 01 de junho de 2025, os salários serão reajustados em 6% (seis por cento), aplicáveis a todas as funções elencadas no quadro abaixo, conforme a política de ajuste salarial prevista neste acordo. Os pisos salariais a serem praticados na categoria profissional serão os seguintes. Função Piso Motorista – Carga Seca R$ 2.787,88 Motorista – Comboio Abastecedor R$ 2.243,33 Motorista Op. De Guincho R$ 2.893,32 Operador de Guindauto R$ 2.567,65 Operador de Guindastes não rodoviários R$ 2.567,65 Operador de Guindastes Rodoviários R$ 2.785,66 Rigger R$ 1.751,34 3.1.2. Os reajustes concedidos conforme estabelecido no item 3.1.1 aplicam-se exclusivamente à remuneração fixa. Estes serão implementados integralmente a partir do primeiro mês subsequente à homologação deste Acordo Coletivo. 3.2. O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. 3.2.1 Havendo pagamento de verbas salariais ou benefícios a menor, a EMPRESA compromete-se a efetuar o repasse dos referidos lançamentos em até 10 (dez) dias úteis, desde que previamente notificada. 3.3. Serão fornecidos demonstrativos de pagamento, impresso ou on-line, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento de FGTS, caso solicitado pelo empregado. 3.4. A EMPRESA e o SINDICATO, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos, sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial. 3.5. A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus EMPREGADOS, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, e além do permitido por lei, convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; despesas de parcelamento de convênio médico/odontológico e transporte, quando do retorno do afastamento do INSS; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios EMPREGADOS. 3.6. A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus EMPREGADOS, consoante o §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis Trabalhistas, os danos causados pelo EMPREGADO em decorrência de dano culposo ou doloso.

CLÁUSULA QUARTA - HOSPEDAGENS

12.1. Durante as viagens e/ou atendimentos que se sejam necessárias eventuais hospedagens dos funcionários, a empresa Guindastes poderá alocar os funcionários em hotéis ou pousadas, sendo as estadias em quartos duplos.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Será devido adicional noturno aos empregados que exercerem jornada entre 22h às 5h da manhã, no percentual de 20% calculado sobre a hora diurna.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.