Convenção Coletiva

Registro MTE BA000761/2025 · Solicitação MR057657/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrange os empregados e profissionais em geral da indústria do mobiliário com atividade na base territorial de SALVADOR, LAURO DE FREITAS, CAMAÇARI, DIAS D'AVILA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS E VALENÇA, aqui representados pelo SOMTIMOMADES , com abrangência territorial em Salvador/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) abrange os empregados e profissionais em geral da indústria do mobiliário com atividade na base territorial de SALVADOR, LAURO DE FREITAS, CAMAÇARI, DIAS D'AVILA, SANTO ANTÔNIO DE JESUS E VALENÇA, aqui representados pelo SOMTIMOMADES , com abrangência territorial em Salvador/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os Pisos salariais a serem praticados, a partir de 01 de março de 2025, terão os seguintes valores: I - R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais) para o empregado que possua ou venha a adquirir experiência prática das atividades que envolvem a produção do mobiliário; II - R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais) para o empregado que, além de possuir experiência prática das atividades que envolvem a produção do mobiliário, tenha conhecimento técnico dos métodos, processos e equipamentos de produção industrial do mobiliário;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1º de março de 2025, aos empregados com remuneração acima dos valores estipulados para os Pisos Salariais previstos na Cláusula Terceira, um reajuste de 6% (seis por cento) que incidirá sobre os salários contratuais praticados em Fevereiro de 2025. Parágrafo 01 - Na aplicação do percentual previsto no "caput", serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos, exceto os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho. Parágrafo 02 - Para os empregados admitidos após 01 de março de 2024, o reajustamento previsto no "caput" será proporcional ao número de meses de trabalho, considerado como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

Os salários serão pagos mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, facultada a prática de antecipação quinzenal de salário. Parágrafo 01 - As empresas se comprometem a fornecer contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da empresa, do empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS. Parágrafo 02 - O pagamento dos salários deverá ser feito dentro do expediente normal do trabalho, não ultrapassando em mais de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO - DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAMPANHA DE COMBATE AO ASSÉDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACIDENTE DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.