Acordo Coletivo

Registro MTE AM000475/2025 · Solicitação MR029468/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá todos os empregados da HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM e Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá todos os empregados da HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM e Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que no mês de janeiro de 2025 será concedido reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), sendo que os Aquaviários (tripulantes) a remuneração será conforme a Tabela Salarial da Frota Aquaviária. Parágrafo Primeiro - O salário dos Aquaviários será aquele que resultar da soma dos valores do salário-base e etapa. A EMPRESA fornece alimentação (etapa) e poderá descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. Parágrafo Segundo - O SINDICATO representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com a EMPRESA por ocasião das negociações para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a 2025, sendo garantida, portanto, à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os valores referentes a mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à associação classista, adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição à associação recreativa dos empregados, refeição, vale alimentação, farmácia, assistência odontológica, telefonemas particulares e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS NÃO HABILITADOS COMO AQUAVIÁRIOS

A EMPRESA poderá contratar empregados para a realização de serviços auxiliares a bordo, os quais podem não ser marítimos/aquaviários, não integrando, portanto, a tripulação, devendo, todavia, ter sua CTPS assinada e ser respeitado o salário-mínimo legal para sua remuneração mensal.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXERCÍCIO DE CATEGORIA SUPERIOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A BORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE MÁQUINA
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COZINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ETAPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE RANCHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.