Acordo Coletivo
Registro MTE AM000475/2025 · Solicitação MR029468/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá todos os empregados da HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM e Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo abrangerá todos os empregados da HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA LTDA , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM e Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que no mês de janeiro de 2025 será concedido reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), sendo que os Aquaviários (tripulantes) a remuneração será conforme a Tabela Salarial da Frota Aquaviária. Parágrafo Primeiro - O salário dos Aquaviários será aquele que resultar da soma dos valores do salário-base e etapa. A EMPRESA fornece alimentação (etapa) e poderá descontar o valor correspondente à etapa dos tripulantes que receberam a mesma em espécie quando embarcados. Parágrafo Segundo - O SINDICATO representando os empregados, à vista do apurado no decorrer das tratativas mantidas com a EMPRESA por ocasião das negociações para renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece que não existem quaisquer valores a serem pagos a título de reposição salarial relativamente aos anos anteriores a 2025, sendo garantida, portanto, à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação com relação ao pagamento e aos termos ora ajustados, para que nada mais venha a ser reclamado a este título, em juízo ou fora dele, seja em nome próprio ou de seus substituídos e/ou representados, a qualquer tempo.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os valores referentes a mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à associação classista, adiantamentos salariais, seguro de vida, convênio médico próprio e de seus dependentes, contribuição à associação recreativa dos empregados, refeição, vale alimentação, farmácia, assistência odontológica, telefonemas particulares e outros benefícios concedidos de responsabilidade dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DOS NÃO HABILITADOS COMO AQUAVIÁRIOS
A EMPRESA poderá contratar empregados para a realização de serviços auxiliares a bordo, os quais podem não ser marítimos/aquaviários, não integrando, portanto, a tripulação, devendo, todavia, ter sua CTPS assinada e ser respeitado o salário-mínimo legal para sua remuneração mensal.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXERCÍCIO DE CATEGORIA SUPERIOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR SINISTRO A BORDO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE MÁQUINA
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE COZINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ETAPA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO DE RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.