Acordo Coletivo
Registro MTE AM000473/2025 · Solicitação MR057637/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comercio varejista da empresa A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S. A , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO
3.1. O presente Acordo de Participação nos Lucros e Resultados tem por finalidade, conforme o disposto na Lei 10.101, no seu artigo 2°, II, de 19/12/2000, efetivar a participação dos empregados de A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. nos resultados da Companhia, conforme Regulamento do Plano de Participação nos Lucros e Resultados, a seguir definido.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGULAMENTO DO PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
4.1. O Plano de Participação nos lucros e resultados é um programa onde o empregado receberá uma recompensa financeira, em função do atingimento de metas preestabelecidas. 4.1.1. Para a distribuição do PLR, é necessário que: a) A companhia apresente lucro no ano de 2025. O percentual máximo a ser distribuido será de 15% do lucro liquido. b) Os resultados dos indicadores alcancem pelo menos 85% das metas definidas. 4.1.2. Composição do PLR: a) Todos os empregados receberão PLR em função do alcance de metas da filial, conforme tabela abaixo. Indicador Peso Rec. Liquida 20% EBITDA 80% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por "EBITDA", a receita total (notas de locação emitidas excluidas as canceladas e os impostos incidentes) subtraida dos custos e das despesas (exceto financeira, depreciação e amortização). 4.1.3. Alcance de Indicadores Todos os indicadores definidos serão analisados e apurados conforme tabela de alcance de indicadores que segue. % Alcance Indicadores % Acima 110% 120% >= 105% e <110% 110% >= 100% e <105% 100% >= 95% e <100% 80% >= 90% e < 95% 60% >= 85% e < 90% 40% Abaixo 85% ZERO Caso o indicador não alcance ao mesmo 85% da meta definida não existirá pontuação para o mesmo. Acima de 85% o percentual a ser distribuido deve seguir tabela acima, podendo o empregado receber até 120% caso alcance mais de 110% da meta definida para o indicador. O valor a ser recebido pelo funcionário será calculado com base no alcance dos indicadores da sua filial, ponderados pelos pesos definidos e o salário nominal do mesmo levando em consideração as cláusulas do item 3 e 2.1.1. 4.1.4. Fonte de informações e divulgação a) A fonte de informação é o resultado gerencial da empresa, que se encontra no SIG - Sistema de Informações Gerenciais (relatório que demonstra o resultado da empresa apurado no periodo), que tem como a base a contabilidade da Companhia. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os resultados apurados no SIG serão divulgados até o dia 20 do mês subsequente a apuração em cada unidade de negócio. PARÁGRAFO SEGUNDO: O resultado anual será divulgado após a finalização da auditoria, que deve ocorrer até o dia 30 de março de 2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: O SIG a ser analisado para cálculo deve refletir os valores do orçamento aprovado em 2025 pelo conselho ou forecasts lançados no ano. 4.1.5. Empregados que poderão receber PLR: 1) Todos os empregados com vínculo empregatício com A GERADORA com contrato por tempo indeterminado; 2) empregada em licença maternidade; 3) empregado (a) que se afasta por auxilio doença; 4) empregado (a) afastado por acidente de trabalho; 5) empregado (a) demitido sem justa causa; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Terão direiro a PLR os empregados admitidos no ano corrente até o mês de setembro e que laboraram pelo menos 3 meses para o alcance das metas da companhia. PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos 2,3 e 4, o valor pago será proporcional ao periodo trabalhado, considerando-se com mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso 5, o valor pago será proporcional ao periodo trabalhado, desde que tenha trabalhado no minimo 9 (nove) meses.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O PLR será apurado de acordo com o seguinte periodo: janeiro a dezembro de 2025. 5.2. O PLR será pago com base no salário fixo de dezembro de 2025. 5.3. O PLR apenas será pago aos empregados que efetivamente laborarem no periodo apontado no item 5.1., observado o item 4.1.5. 5.4. Os empregados desligados no exercicio de 2025 ou em 2026, que tiverem trabalhado em 2025, receberão o pagamento PLR (proporcional ou integral, obedecendo ao critério proporcionalidade e desde que atendam ao item 4.1.5 parágrafo terceiro), a partir de 01 de junho de 2026, quando já finalizado o pagamento do PLR dos empregados com contrato de trabalho vigente. Deverá comparecer ao Setor Pessoal da Empresa, para preenchimento de formulário especifico, indicando conta bancária de sua titularidade, a partir do dia 01 de junho de 2026, para receber o pagamento. 5.5. O empregado que for desligado por justa causa durante o ano de 2025 ou 2026 até a data do pagamento, não receberá o PLR. 5.6. Os empregados cujos contratos de experiência forem rescindidos, unilateral ou bilateralmente, durante a vigência do mesmo ou, ainda, para aqueles rescindidos no termo final, no exercicio de 2025, não receberam PLR. 5.7. Os empregados aposentados e falecidos durante o ano de 2025 receberão o PLR obedecendo ao critério proporcionalidade e desde que atendam ao item 4.1.5. parágrafo terceiro. Para a concretização do pagamento, deverá o ex-empregado ou representante legal comparecer ao Setor Pessoal da Empresa a partir do dia 01 de junho de 2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E VALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.