Convenção Coletiva

Registro MTE AL000234/2025 · Solicitação MR047042/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 27 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Oli

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais integrantes do 2ºgrupo - Trabalhadores em Transporte Rodoviários - do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres. EXCETO a categoria dos Trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos; nos municípios Arapiraca, Barra de São Miguel, Coruripe, Delmiro Gouveia, Maragogi, Marechal Deodoro, Matriz de Camaragibe, Palmeira dos Índios, Paripueira, Penedo, Pilar, Rio Largo e São Miguel dos Campos, do Estado do Alagoas , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais dos motoristas de ônibus com mais de 32 poltronas, motoristas de micro-ônibus e de ônibus com até 32 poltronas, manobristas, fiscais e cobradores de ônibus com mais de 32 poltronas, serão reajustado em 8,60% (oito vírgula seis por centos), ficando estabelecidos os seguintes valores: A - R$ 3.000,00 (tres mil reais) para MOTORISTAS DE ÔNIBUS COM MAIS DE 32 POLTRONAS; B – R$ 2.318,10 (dois mil trezentos e dezoito reais dez centavos),MOTORISTAS DE MICRO-ÔNIBUS E DE ÔNIBUS COM ATÉ 32 POLTRONAS; C – R$ 2.318,10 (dois mil trezentos e dezoito reais dez centavos)PARA MANOBRISTAS; D- R$ 2.318,10 (dois mil trezentos e dezoito reais dez centavos)para FISCAIS; E- R$ 1.778,83(mil setecentos e setenta e oito reais oitenta e tres centavos) para COBRADORES DE ÔNIBUS COM MAIS DE 32 POLTRONAS; Os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula poderão ser adequados à legislação atinente ao Programa do Primeiro Emprego, (Lei no. 10.148/2003), podendo as empresas praticar pisos inferiores dos aqui estabelecidos quando admitirem empregados em conformidade com o citado programa, ainda que para exercer funções iguais ou assemelhadas. – Os motoristas beneficiários dos referidos pisos salariais, tanto os de ônibus com mais de 32 poltronas, como os de micro-ônibus e de ônibus com até 32 poltronas, são os profissionais habilitados e classificados na categoria “D”, prevista no inciso IV, do Art. 143, do Código Nacional de Trânsito (Lei n° 9.503, de 23/09/1997). – Os motoristas que tiverem cassadas suas carteiras de habilitação (CNH), por qualquer dos motivos previstos no art. 263, da Lei 9.503 de 23/09/1997, não serão considerados pelas empresas como profissionais habilitados, podendo a critério dos seus empregadores terem seus contratos de trabalho rescindidos, por justo motivo, (alíneas “b” e “e”, art. 482, CLT), ou suspensos sem direito a vencimentos ou quaisquer outras verbas trabalhistas, até que apresente sua carteira de habilitação regularizada e em condições de exercer a profissão. – As empresas se comprometem a efetuar o pagamento do adiantamento salarial equivalente a 40% do salário, até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA PELO NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

– Os salários dos empregados sofrerão o acréscimo previsto na Lei n° 7.855, de 24/10/1989, ou em outra que venha a substituí-la, se o pagamento não for efetuado no prazo indicado no mesmo diploma legal.

CLÁUSULA QUINTA - TIKET ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão,a partir da vigência desta Convenção e até o quinto dia do mês, ticket alimentação aos seus empregados, que terá o valor de R$ 700,00(setecentos reais). E a partir do mes de agosto de 2025 passará para o valor de R$ 728,00(setecentos e vinte e oito reais) valor este que será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, sendo equivalente ao valor do importede R$ 28,00 (vinte e oito reais),arcando as empresas totalmente com o ônus de sua aquisição ficando esclarecido,desde logo,que esta vantagem não possui natureza salarial umavez que tem fundamento no Programa de Alimentação doTrabalhador –PAT. – O custo mensal da utilização dos cartões individuais dos tickets alimentação para acesso ao benefício será de responsabilidade de cada empregado beneficiário do programa. – As empresas integrantes da categoria econômica fornecerão ticket alimentação aos trabalhadores integrantes da categoria profissional durante o período de fruição de férias, em quantitativo equivalente ao período de férias gozado.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVENIO SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA A EMPREGADA GESTANTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FICHA DE HORARIO DE TRABALHO EM VEICULOS DE PASSAGEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORME DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS – FORNECIMENTO DOS NOMES PARA EFEITO DA GA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS ACESSO AS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTOS EM FAVOR DO SINDICATO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.