Acordo Coletivo
Registro MTE AC000046/2025 · Solicitação MR055979/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em AC , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, com abrangência territorial em AC , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.596,94 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) a partir da folha salarial do mês de julho/2025. Parágrafo Único: Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em 1º de janeiro de 2026 em valor superior ao previsto no presente “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos demais empregados, fora piso, serão corrigidos pelo percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) parcelados em 2(duas) vezes sobre os valores praticados em 01/06/2025, a partir da folha salarial do mês de Julho/2025. Sendo de 2,60% na folha de pagamento de Julho/2025 e a Segunda parcela de 2,60% na folha de pagãmente de Janeiro/2026 . Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$200,00 (duzentos reais), para empregados admitidos até 01/06/2025, a ser pago em dinheiro ou Ticket Alimentação até o dia 20/12/2025 . Parágrafo Segundo: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago a todos os empregados que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento) das 22:00 horas às 5:00 horas, considerando-se a hora de 52h:30m. Parágrafo Único: Para os empregados cuja jornada de trabalho seja das 22:00 horas às 5:00 horas, em havendo a continuidade da prestação de serviços, após as 05:00 horas, o labor prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno, a teor do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT, em consonância com a jurisprudência do C.TST.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.