Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00367/2026 · Solicitação MR048195/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista; Trabalhadores nas empresas privadas de processamento de dados de Curitiba e região Metropolitana e Trabalhadores nas empresas de Curso de informática, consultoria em sistema de informática, desenvolvimento de programa de informática, atividade de banco de dados, manutenção e reparação de maquina de escritório e informática, outras atividades de informática não especificada , com abrangência territorial em Curitiba/PR e SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto as empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista; Trabalhadores nas empresas privadas de processamento de dados de Curitiba e região Metropolitana e Trabalhadores nas empresas de Curso de informática, consultoria em sistema de informática, desenvolvimento de programa de informática, atividade de banco de dados, manutenção e reparação de maquina de escritório e informática, outras atividades de informática não especificada , com abrangência territorial em Curitiba/PR e SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado para os empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a) Aplicável ao digitador, R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), jornada de 30 (trinta) horas semanais; b) Aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa, R$1.916,72 (um mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. c) Aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática, R$2.398,81 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. d) Aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk, R$2.398,81 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com teleatendimento administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 30 de abril de 2026, serão reajustados com o percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento). §1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. §2º - Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026 o reajuste salarial de 4,11% será proporcional ao tempo de serviço, à base de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. §3º - No salário dos admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que se cumpra o período integral de trabalho e proporcionalidade do período trabalhado. §4º- Os salários dos Empregados e pisos normativos abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 30/04/2026, serão reajustados pelo índice de 4,11% (INPC acumulado no período). §5º - O reajuste salarial de que trata o caput desta cláusula se aplica a todas as verbas de natureza salarial do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A empresa não aplicará Adiantamento Salarial, adota a prática de Pagamento Mensal no último dia útil do período.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.