Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00366/2026 · Solicitação MR045389/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE MÁQUINAS , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, a soldada-base especificada a seguir e demais vantagens expressamente previstas nas Tabelas anexas ao presente Instrumento de Acordo e também outras cláusulas econômicas. 1 Tabelas de soldadas básicas para os CDMs lotados em embarcações empregadas no Apoio Marítimo, a partir de 01 de fevereiro de 2026. Condutor (na função de Chefe de Máquinas) III - R$ 2.064,97 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) III - R$ 2.064,97 Condutor (na função de Chefe de Máquinas) II - R$ 2.064,97 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) II - R$ 2.064,97 Condutor (na função de Chefe de Máquinas) I - R$ 2.064,97 Condutor (na função de Subchefe de Máquinas) I R$ 2.064,97 Parágrafo Primeiro – A tabela de remuneração vigente em 31 de janeiro de 2026 dos CDM's será reajustada em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) sendo seu reajuste retroativo a 01 de fevereiro de 2026, onde serão compensadas as antecipações concedidas. Fica facultado ao empregado o recebimento das diferenças salariais de forma pecuniária ou no vale alimentação, em duas parcelas, devendo manifestar sua opção do RH da empresa, em até 10 dias após assinatura do presente acordo. Caso não haja manifestação, a empresa processará o pagamento no vale alimentação. Parágrafo Segundo – O presente acordo será composto de 03 tabelas salariais conforme anexo e terão as seguintes características: Tabela III – será praticada para todos os funcionários que tenham mais de 48 meses no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela II – será praticada para todos os funcionários que tenham entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses, no exercício da função nas empresas acordantes. Tabela I – será praticada para todos os funcionários que tenham menos de 24 (vinte e quatro) meses no exercício da função nas empresas acordantes.
CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho marítimo, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 05 (cinco) diárias por mês. A concessão de folgas após cada período de embarque e o pagamento de 05 (cinco) diárias, por mês, quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e inte gração neste das horas extras na forma da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1994.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
A Empresa se compromete a pagar aos CDM's em adestramento, durante um período máximo de 35 (trinta e cinco) dias, uma remuneração global correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta da categoria correspondente e concederão repouso no mesmo número de dias em que permanecerem embarcados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.