Convenção Coletiva

Registro MTE SP008867/2026 · Solicitação MR050872/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 6,00% 66 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFESSORES QUE LABORAM NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. EXCETO NAS CATEGORIAS DE ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR EM TODA A SUA BASE TERRITORIAL , com abrangência territorial em Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS PROFESSORES QUE LABORAM NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. EXCETO NAS CATEGORIAS DE ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR EM TODA A SUA BASE TERRITORIAL , com abrangência territorial em Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos como piso salarial da categoria dos PROFESSORES para o período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, os salários discriminados nas alíneas abaixo: a)R$2.142,99 mensais para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano, por jornada de 22 horas semanais, conforme estabelecido na cláusula Jornada do Professor Mensalista da presente Convenção, sendo que neste valor já está incluído o DSR. b)R$25,41 por hora-aula para PROFESSORES especialistas que lecionam no ensino fundamental até o 5º ano e para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano. c)R$28,22 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. d)R$26,84 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio. e)R$39,38 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares. Parágrafo primeiro – Aos salários acima definidos deverá ser acrescido o adicional de 5% (cinco por cento) a título de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula Hora-atividade da presente Convenção. Parágrafo segundo – A remuneração mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas: b), c), d) e e) do caput deverá ser composta conforme o que estabelece a cláusula “Composição da Remuneração Mensal do Professor” da presente Convenção. Parágrafo terceiro – As ESCOLAS que remunerarem os seus PROFESSORES pelo piso salarial também estão obrigadas a conceder a Participação nos Lucros e Resultados ou o Abono Especial, nos termos estabelecidos nas cláusulas Participação nos Lucros e Resultados ou Abono Especial em 2025 e em 2026; Reajuste Salarial em 2025 e Reajuste Salarial em 2026 da presente Convenção. Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2026, serão aplicados sobre os valores dos pisos salariais estabelecidos no caput o percentual de 10% (dez por cento), perfazendo os salários discriminados nas alíneas abaixo, que vigerão até 28 de fevereiro de 2027: a)R$2.357,29 mensais para PROFESSORES de educação infantil e de ensino fundamental até o 5º ano, por jornada de 22 horas semanais, conforme estabelecido na cláusula Jornada do Professor Mensalista da presente Convenção, sendo que neste valor já está incluído o DSR. b)R$27,95 por hora-aula para PROFESSORES especialistas que lecionam no ensino fundamental até o 5º ano e para PROFESSORES que lecionam no ensino fundamental do 6º ao 9º ano. c)R$31,04 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam no ensino médio. d)R$29,52 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e em cursos de educação profissional técnica de nível médio. e)R$43,32 por hora-aula para PROFESSORES que lecionam em cursos pré-vestibulares.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2025

Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput, perfazendo o reajuste total de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente ao mês de março de 2025, relativa ao que foi definido no caput, poderá ser paga até o 5º dia útil de maio, juntamente com o salário de abril de 2025. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS

Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.