Convenção Coletiva
Registro MTE SP008865/2026 · Solicitação MR032889/2026 · registrado em 15/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais e Afins, Assalariados em Geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira, Resinagem e Extrativismo Rural; inclusive os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas; os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Campos Novos Paulista/SP, Palmital/SP e Platina/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais e Afins, Assalariados em Geral, que exerçam atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira, Resinagem e Extrativismo Rural; inclusive os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas; os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente ou regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Campos Novos Paulista/SP, Palmital/SP e Platina/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2.026 será de R$2.100,00 (Dois mil e cem reais) mensais; R$70,00 (Setenta reais) ao dia e R$9,55 (Nove reais e cinquenta e cinco centavos), à hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DEMAIS SALÁRIOS
A partir de 1° de fevereiro de 2026, para os demais salários serão corrigidos com percentual único e negociado de 6% a ser aplicado sobre o salário vigente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento de comprovante de pagamento contendo as discriminações das importâncias pagas, descontos efetuados e a identidade do empregador e do trabalhador, sob pena de nulidade do pagamento efetuado. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a remuneração for baseada por unidade de produção, o fornecimento obrigatório de comprovante será diário, contendo o nome do empregador e do trabalhador, discriminação da produção diária do trabalhador, e o seu correspondente valor em dinheiro.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COLHEITA DO CAFÉ
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR CLÁUSULA DESCUMPRIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.