Acordo Coletivo
Registro MTE SP008864/2026 · Solicitação MR053639/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de fevereiro de 2026 a 23 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA NATALINA
No mês de dezembro a Empresa concederá a todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo uma cesta natalina no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) através de crédito no cartão alimentação . a) O benefício instituído nesta cláusula possui natureza indenizatória, assim como o vale alimentação, de modo que não produzirá nenhuma repercussão em outras parcelas, bem como não integrará o salário.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA ORDINÁRIA COM HORÁRIO FLEXÍVEL
1. A jornada de trabalho dos empregados da empresa é de 44h (quarenta e quatro horas) semanais ou a jornada que estiver prevista no Contrato de Trabalho, dividida em 5 (cinco) dias de trabalho, a ser cumprida diariamente em uma janela de flexibilidade de: a) Horário de início da jornada é flexibilizado no período compreendido entre 7h00min e 7h30min e término após cumpridas as horas de jornada ordinária contratualmente previstas. b) saída no horário em que o profissional completar a totalidade da carga horaria diária contratual; 1.1 Ficam mantidas as condições contratuais hoje existentes em relação a cada empregado no que tange aos dias em que há o cumprimento de jornada ordinária de trabalho, ficando sua eventual alteração sujeita ao duplo critério estabelecido no art. 468 da CLT. 1.2 A jornada ordinária de trabalho não deverá ultrapassar o horário das 22h (vinte e duas) horas, ou seja, o empregado não poderá ultrapassar as 22h (vinte e duas) horas do dia em que iniciou a jornada, zelar para que tal limite seja obedecido, respeitando o intervalo e refeição acordados neste instrumento. 2. Fica a critério exclusivo dos empregados o horário de início da jornada diária de trabalho que, todavia, deverá ocorrer em obediência à janela estabelecida na cláusula 1ª, “a”, do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 2.1 Os empregados serão avisados com antecedência mínima de 48 horas, da necessidade de cumprimento do horário contratual, sem flexibilização em caso de necessidade de cliente, ou da atividade a ser desenvolvida, que exija tal cumprimento. 3. O intervalo para refeição e descanso iniciar-se-á, sempre, após completadas pelo menos 2h (duas horas do horário de início da jornada diária de trabalho e terá duração mínima de 1h (uma hora e máxima de 2h (duas) horas, por escolha do empregado. 3.1 Fica a critério exclusivo do empregado a fixação da duração do intervalo intrajornada previsto no “caput”, desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo, assim como o momento de início. 4. Não serão considerados para efeito da flexibilização prevista neste acordo as variações negativas ou positivas de até 5 (cinco) minutos em relação aos horários limites para início e encerramento da jornada diária de trabalho. 4.1 Ultrapassados os 5 (cinco) minutos de tolerância previstos no “caput”, será efetuada a contagem – positiva ou negativa - desde o primeiro minuto, conforme preceitua a CLT em seu art. 58, parágrafo primeiro e Súmula de Jurisprudência nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE USO DE BANCO DE HORAS
Conforme permissivo legal, havendo real necessidade da EMPRESA, poderá ser chamado a laborar além ou aquém do limite de 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais, sem o pagamento de horas extraordinárias ou sem o desconto no salário, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória. 1.1 A EMPRESA comunicará aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, os dias da semana em que haverá trabalho ou folga, conforme o caso, destinados à compensação, bem como a sua duração e forma de cumprimento diário. 1.2 As horas excedentes que sejam laboradas em, domingos, feriados ou dias previamente compensados não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu pagamento como hora extra. 1.3 - Na hipótese de compensação de jornada realizada durante os dias úteis da semana, a soma das horas destinadas à compensação de jornada com as horas a serem lançadas no banco de horas fica limitada a 2 (duas) horas diárias, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de 10 (dez) horas de jornada diária, ressalvadas exclusivamente as hipóteses excepcionais previstas no art. 61 da CLT. 2. As horas que ultrapassarem o limite contratual ordinário, desde que passíveis de serem lançadas em banco de horas, serão compensadas mediante a concessão de horas de descanso em número correspondente, à razão de 1h00min. (uma hora) de descanso para cada 1h00 (uma hora) de trabalho excedente, sendo vedado ao empregado recusar-se ao descanso efetuado na forma deste acordo. 3. As horas correspondentes às de dispensa do trabalho serão exigidas em acréscimo à duração ordinária da jornada de trabalho, à razão de 1h (uma hora) de trabalho para cada 1h (uma hora) de folga antecipada. 4. Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2h (duas horas) diárias, assim como a jornada de trabalho não poderá ter duração diária superior a 10h (dez horas). 4.1 As horas excedentes que ultrapassem o limite máximo de 2h (duas horas), assim como as trabalhadas no intervalo intrajornada, em domingos, feriados e dias já compensados, admissíveis apenas e exclusivamente nas situações excepcionais previstas no art. 61 da CLT, não poderão ser lançadas em banco de horas, sendo obrigatório seu cômputo e pagamento como horas extraordinárias, com obediência ao quanto previsto na legislação e na norma coletiva aplicável. 5. O total de horas excedentes não poderá se acumular além de 100h (cem horas) e o total de folgas antecipadas não poderá se acumular além de 40h (quarenta horas), sob pena de serem consideradas extraordinárias ou folgas abonadas não compensáveis, conforme sejam, respectivamente, positivas ou negativas, todas as que superarem tal limite. 5.1 Os limites previstos no “caput” compreendem as horas já convertidas mediante aplicação das razões de conversão previstas nas cláusulas 2 e 3 supra. 5.2 O atingimento dos limites previstos no “caput” implica na impossibilidade de lançamento de horas positivas ou negativas em banco de horas até que seja realizada compensação ou pagamento que reduza o montante para patamar abaixo do limite. 6. As horas excedentes e as folgas antecipadas realizadas na forma deste Acordo deverão ser compensadas de tal sorte que, findo cada período sucessivo de 1 (um) ano, contados a partir de 24 de fevereiro de 2026 até 23 de fevereiro de 2027, o montante de horas trabalhadas não aponte acréscimo ou diminuição em relação à duração da jornada ordinária contratualmente exigível desses mesmos intervalos de tempo, consoante dispõe a legislação em vigor. 6.1 Em relação ao prazo fixado no “caput”, ressalva-se a hipótese prevista na cláusula 7ª do presente Acordo Coletivo de Trabalho. 6.2 Face à vigência iniciada em 24 de fevereiro de 2026 os períodos sucessivos para efeito de “fechamento” da jornada de trabalho efetivam com a ordinária contratualmente exigível são medidos a 1 (um) ano a contar de 24 de fevereiro de 2026. 7. Mediante requerimento escrito do empregado, com 30 dias de antecedência ao término de cada período de 1 (um) ano de medição, fixados neste instrumento, as horas excedentes poderão ser compensadas posteriormente aos prazos previstos na cláusula 6ª (sexta) deste Acordo Coletivo de Trabalho desde que em acréscimo ao período de férias, assim entendidos os dias de folga adicionados ao período regular de fruição destas, de tal forma que sejam fruídas nos dias imediatamente anteriores ou posteriores aos de início, ou término de férias, respectivamente, limitada a 40h (quarenta) horas totais já com acréscimo da cláusula 2, e desde que o período de férias a ser gozado esteja inserido dentro do prazo de 12 meses a contar o primeiro período de medição inicial do presente sistema de banco de horas. 7.1 Na hipótese em que o empregado opte por fruir as horas excedentes no período anterior ao dos dias de férias, o primeiro dia não poderá recair na sexta, sábado, domingo ou feriado. 7.2 Na hipótese em que o EMPREGADO opte por gozar das horas lançadas a crédito após o término dos dias de férias, o início da contagem será feito a partir do primeiro dia útil subsequente ao último dia de férias. Se o último dia recair numa sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, o início será no primeiro dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira. 7.3. Havendo saldo positivo de horas em favor do EMPREGADO, as partes poderão ajustar a fruição de folgas compensatórias dentro do prazo previsto no item 1.1 da cláusula 1ª deste acordo, observadas as necessidades operacionais da EMPRESA e, sempre que possível, a prévia concordância do EMPREGADO. Eventual recusa injustificada deverá ser analisada conforme as circunstâncias concretas e nos termos da legislação trabalhista aplicável, vedada a presunção automática de ato de insubordinação ou indisciplina. 8. O requerimento para a compensação de horas prevista na cláusula 7ª (sétima) supra deverá ser formulado pelo empregado e recepcionado pela EMPRESA, mediante protocolo em documento físico ou aviso de recebimento em caso de utilização de documento eletrônico, antes do término dos prazos previstos na cláusula 6ª (sexta) para compensação de horas. 9. Esgotados os prazos estipulados na cláusula 6ª (sexta) sem que as horas de trabalho excedentes tenham sido compensadas ou transferidas para a fruição prevista na cláusula 7ª (sétima), o empregador fica obrigado a pagá-las como extraordinárias, com o percentual previsto na convenção, conforme o montante acumulado com base na regra de conversão determinada na cláusula 2ª (segunda). 10. Ocorrendo rescisão contratual, qualquer que seja sua modalidade, as horas excedentes acumuladas e ainda não compensadas deverão ser remuneradas na forma prevista na cláusula imediatamente anterior. 11. Tendo em vista que a variação em relação à duração ordinária da jornada contratual, negativa ou positiva, se dá primordialmente por determinação da EMPRESA, as horas de folga antecipada não compensadas pelo empregado no prazo previsto na cláusula 6ª (sexta), serão consideradas como horas abonadas, ficando vedada a exigência de sua compensação em função do decurso de prazo ou seu desconto do salário. 11.1 Ocorrendo rescisão contratual, salvo na hipótese de demissão sem justa causa pelo empregador, eventual saldo devedor de horas (horas negativas) serão descontados dos haveres do empregado. 12. A EMPRESA fornecerá mensalmente, a cada um dos empregados extrato sobre o banco de horas, que deverá evidenciar o saldo do momento, discriminando, quando for o caso, as horas prestadas em sábados, domingos e feriados e as prestadas de segundas às sextas-feiras. 12.1 O extrato a que se refere o “caput” poderá constar do holerite de pagamento ou ser acessível por meio eletrônico. 12.2 Os eventuais saldos de horas em aberto, concernentes à situação prevista nos parágrafos anteriores, desde que realizadas estas na forma do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, serão tratados na forma do disposto neste Acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DSPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.