Convenção Coletiva

Registro MTE PE000862/2026 · Solicitação MR054629/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 0,38% 86 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Jaboatão dos Guararapes/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a todo empregado no COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS em JABOATÃO DOS GUARARAPES, a partir de 1º de JUNHO de 2026 PISO SALARIAL conforme tabela abaixo: Mecânico de Manut. Veículos e CICLOMOTORES R$ 1.800,00 Vendedor de Autopeças R$ 1.780,00 Estoquista de Autopeças R$ 1.760,00 Demais Cargos R$ 1.740,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao PISO SALARIAL com repercussão no salário a partir de JUNHO/2026 , PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial do mês de S etembro/2026 . PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados contratados através de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, com registro na sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, somente farão jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que for admitido, em empresa do COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS E CICLOMOTORES, PNEUS E AR-CONDICIONADO PARA VEICULOS , na mesma função conforme anotação anterior da sua CTPS, mesmo que já tenha trabalhado na mesma empresa em períodos anteriores, o período de experiência será de no máximo 90 (noventa) dias, e somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata o caput desta cláusula, após a finalização do período experiência. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado admitido por prazo de experiência deverá receber, no ato da admissão, cópia de seu Contrato de Trabalho devidamente preenchido. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados no comércio que percebem salário misto ou os que são apenas comissionistas, não poderão perceber remuneração inferior ao PISO SALARIAL da categoria profissional. PARÁGRAFO SEXTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de junho de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO SÉTIMO: GARANTIA MÍNIMA – Fica assegurado que, durante a vigência desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os referido Pisos não poderão ser inferior ao Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal. Na hipótese de alteração do valor do Salário Mínimo, durante o período de vigência da CCT, e sendo o valor dos pisos igualados ou superados por este, o valor do piso afetado será igual ao Salário Mínimo + 2% (dois cento), pago em forma de abono, até o final do período de vigência da CCT, e nova negociação seja registrada. Ressalta-se que o indicador para novas negociações, será o piso registrado neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional que percebem acima do PISO SALARIAL da categoria, serão reajustados em 1º de junho de 2026 , no percentual equivalente a 4 ,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), aplicados sobre o salário de Maio/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente reajuste tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de junho de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos empregados admitidos após 15 de junho de 2025 , que não possuam paradigma e não recebam PISO SALARIAL, será aplicável reajuste proporcional na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 dias. PARÁGRAFO QUARTO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico previstos nesta CLÁUSULA no que se refere ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários a partir de de JUNHO/2026 , PODERÃO ser quitados até o prazo final para pagamento da folha salarial dos mês de Setembro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

O percentual de reajustamento do salário do empregado, que recebe salário acima dos pisos deste instrumento coletivo, que haja ingressado na empresa após a data-base do exercício imediatamente anterior ao vigente, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base atual. Parágrafo 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição do salário de admissão, nos termos da tabela abaixo: Data de Admissão Reajuste 1 mês antes da data base atual 0,38% 2 meses antes da data base atual 0,75% 3 meses antes da data base atual 1,13% 4 meses antes da data base atual 1,50% 5 meses antes da data base atual 1,88% 6 meses antes da data base atual 2,25% 7 meses antes da data base atual 2,63% 8 meses antes da data base atual 3,00% 9 meses antes da data base atual 3,38% 10 meses antes da data base atual 3,75% 11 meses antes da data base atual 4,13% Parágrafo 2° - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; Parágrafo 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 81 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES S/FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, “VALES”, CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS SERVIÇOS DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE ESTÍMULO
  • e mais 69…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.