Acordo Coletivo

Registro MTE SP008860/2026 · Solicitação MR041894/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Lanchonete e Restaurante , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Lanchonete e Restaurante , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

I- OBJETO 1.1- O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como obejtivo a regulamentação da jornada de trabalho dos EMPREGADOS da EMPREGADORA, com ênfase na escala de trabalho e no labor aos domingos e feriados + assiduidade, respeitadas as normas legais e a Convenção Coletiva da categoria

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÉMIO

III- DO PRÊMIO 3.1- Os Empregados (do sexo feminino ou masculino) em razão do labor aos domingos, oservada a escala 5x1, farão jus ao recebimento de um prêmio no valor fixo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por mês, o qual será pago junto ao vale alimentação (cartão alimentação). Cumpre esclarecer que, atualmente o vale alimentação está no valor de R$ 320,00, assim acrescidos ao prêmio do presente acordo (R$ 180,00), o valor total corresponderá a R$ 500,00. 3.2- O prêmio (180,00) previsto na cláusula anterior possui valor fixo, e corresponderá ao valor acordado independentemente da quantidade de domingos efetivamente laborados no mês, não tendo natureza salarial, mas sim caráter eclusivamente indenizatório. 3.3- A quantidade de domingos a serem trabalhados por cada empregado (do sexo feminino ou masculino), mensalmente, observará a escala de revezamento previamente definida pela empregadora, conforme previsto na Cláusula 2.2.

CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO PRÊMIO (VALE ALIMENTAÇÃO)

V - DA NATUREZA DO PRÊMIO (VALE ALIMENTAÇÃO) 5.1 - O prêmio será pago como acréscimo no vale alimentação, assim, concedido em caráter meramente indenizatório, não integrando ao salário para qaulquer fim, seja previdênciário, fundiário ou para qualquer base de cálculo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ESCALA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.