Acordo Coletivo
Registro MTE SP008856/2026 · Solicitação MR054130/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026 passam a vigorar os seguintes pisos salariais: Piso Salarial dos Trabalhadores não Qualificados - R$ 2.414,02 (dois mil quatrocentos e quatorze reais e dois centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Construção Civil (Pedreiro, Carpinteiro, Armador) - R$ 2.939,94 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês; Piso Salarial dos Trabalhadores Qualificados de Montagem Industrial (Soldador, Encanador, Eletricista Mecânico, Caldeireiro) R$ 3.486,82 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) por mês. ITEM FUNÇÕES SALÁRIOS 1 AJUDANTE A R$ 2.514,77 2 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 3.232,70 3 ELETRICISTA A R$ 3.670,09 4 PEDREIRO A R$ 4.726,19 5 PEDREIRO B R$ 4.017,37 6 PEDREIRO C R$ 3.726,29 7 PEDREIRO D R$ 3.610,75 8 PINTOR B R$ 3.346,33 9 SERRALHEIRO A R$ 7.888,10 10 SERRALHEIRO B R$ 5.981,62 11 SERRALHEIRO C R$ 4.975,05 12 SERRALHEIRO D R$ 4.430,66 13 SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO R$ 6.892,64 a) Qualquer outra função com a nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicado, por analogia, à função mais próxima ou equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. b) A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação por tempo de serviço ou qualificação deverá apresentar a entidade Sindical proposta de planos cargos e salários e com os devidos registros no MTE, sempre tomando como ponto de partida os pisos convencionados. c) Realizar juntamente com o sindicato um alinhamento na tabela de cargos e salários acima, bem como organização de um plano de qualificação e classificação profissional com o acompanhamento do sindicato.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES
a) Nas substituições superiores há 30 dias e até 90 dias, o empregado substituído, sempre perceberá salário igual ao do substituído, a ser pago a título de adicional de interinidade; b) Nas substituições superiores de 90 dias, dar-se-á a efetivação do substituto no cargo ou função, na forma de promoção.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÕES
a) nas promoções será garantido o mesmo salário do substituto e, inexistindo substituição, ao do exercente da mesma função. Na hipótese de não haver paradigma, o empregado receberá um aumento salarial mínimo de 5%. b) as promoções serão anotadas nas carteiras profissionais no prazo de 48 horas.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLOGICO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.