Acordo Coletivo

Registro MTE SP008854/2026 · Solicitação MR053140/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,70% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 20 26 os pisos salariais deverão obedecer a seguinte ordem abaixo disciplinada, conforme determinado no plano de cargos e salários: PROFISSIONAL: ?R$ 3,072,94 (três mil, e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) por mês ou R$ 13,96 (Treze reais e noventa e seis centavos) por hora, para 220 horas mensais. NORMATIVO:R$ 2.477,90 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete centavos e noventa centavos) por mês, ou R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos) por hora, para 220 horas mensais; PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela empresa para os cargos de confiança. Os reajustes salariais de empregados contratados para função sem paradigma ou novas funções e as parcelas fixas para os empregados contratados entre 01/05/2025 e 30/04/2026, obedecerão aos critérios previstos neste parágrafo, considerando-se como mês frações superiores a 15 (quinze) dias: Mês de admissão %a ser aplicado ao salário Maio/2025 5,70% Junho/2025 5,28% Julho/2025 4,80% Agosto/2025 4,32% Setembro/2025 3,84% Outubro/2025 3,36% Novembro/2025 2,88% Dezembro/2025 2,40% Janeiro/2026 1,92% Fevereiro/2026 1,44% Março/2026 0,96% Abril/2026 0,48% PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pela empresa para os cargos de confiança.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste 5,7% (cinco vírgula sete por cento) para os funcionários em 01/05/2026, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2026 a 30/04/2027, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, considerando a proporcionalidade decorrente da data de admissão. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2026, obedecendo os pisos salariais na cláusula sob o título PISOS SALARIAIS, farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO POR DESEMPENHO

As partes signatárias do presente instrumento coletivo, acordam que a empresa fará o pagamento de um abono por desempenho, cujas regras serão estabelecidas conforme critérios de metas e valores, objetivos previamente divulgados pela empresa Parágrafo único - O benefício neste instrumento instituído, tem por fundamento a previsão contida no art. 457, §2º da CLT não sendo base de incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, não se integrando ao salário para nenhum efeito

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CARTÃO PRÁTICA ESPORTIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DAS CONDIÇÕES NEGOCIADAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.