Acordo Coletivo

Registro MTE SP007161/2026 · Solicitação MR037053/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BASE LEGAL - EXERCÍCIO

Este Acordo tem como base legal a Lei nº 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U. 20.12.00) que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa (PLR) e tem validade para o exercício de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - METAS E VALORES EM REAIS

Realizar o Volume de Produção de Caminhões e Ônibus previsto no Programa Anual de Produção (12 MPP) na segunda rodada do mês de abril de cada ano, conforme a seguir: PRODUÇÃO CAMINHÕES / ÔNIBUS Meta Mínima Meta Máxima 2026 80% 100% § 1º Serão considerados para fins de apuração dessa meta: 100% ( cem por cento ) da produção de caminhões: Actros, Arocs, Axor, Atego e Accelo (produção de caminhões em SBC); chassi de ônibus (produção de ônibus em SBC), CKD caminhões, CKD ônibus. § 2º O ponto de contagem para o Volume de Produção será a saída de linha (Sistema V1010). § 3º Os valores da Meta Mínima e da Meta serão apurados mediante a multiplicação das mesmas pelo correspondente valor em reais (R$) por unidade produzida, conforme segmentação de produto e respectivos pesos abaixo e que devem ser aplicados sobre o “índice base”: Caminhões Peso • Leves 0,720 • Médios 0,797 • Semipesados e pesados 1,059 • Extrapesados 1,388 Ônibus • Minibus/micro-ônibus 0,480 • Chassi OF 0,897 • IBC/OH 1,513 • Outros (CBC, MBC-O, OH/XBC) 0,787 Aos respectivos pesos acima, será aplicado o índice base, conforme abaixo: Ano “Índice Base” (em Reais por veículo produzido) 2026 0,456 – índice base de 2025 (0,432) corrigido pelo INPC acumulado no período de 01/05/25 a 30/04/26 (4,11%) + 1% no total de 5,15% , conforme reajuste concedido na Data § 4º - O valor total da Meta corresponderá à multiplicação da produção de cada segmento de produto pelo seu respectivo peso e pelo “índice base” por veículo produzido conforme tabela acima. § 5º - Fica acordado que as partes negociarão uma alternativa legalmente viável, caso os resultados obtidos no ano de 2026 sejam inferiores aos estipulados para a Meta Mínima, já que neste caso haverá a supressão total da Meta estabelecida.

CLÁUSULA QUINTA - RESULTADO DA PLR

As metas de produção de caminhões e ônibus previstas na Cláusula Quarta, serão calculadas com base no Programa de Produção efetivamente realizado durante o ano de 2026, sendo que o volume referente ao mês de dezembro/26 será apurado com base no Programa vigente em 01/dezembro/2026, tendo em vista a data de pagamento da 2ª parcela (quitação) prevista na cláusula Sexta.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DE TERCEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.