Acordo Coletivo
Registro MTE SP007161/2026 · Solicitação MR037053/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE LEGAL - EXERCÍCIO
Este Acordo tem como base legal a Lei nº 10.101 de 19.12.2000 (D.O.U. 20.12.00) que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Resultados da Empresa (PLR) e tem validade para o exercício de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - METAS E VALORES EM REAIS
Realizar o Volume de Produção de Caminhões e Ônibus previsto no Programa Anual de Produção (12 MPP) na segunda rodada do mês de abril de cada ano, conforme a seguir: PRODUÇÃO CAMINHÕES / ÔNIBUS Meta Mínima Meta Máxima 2026 80% 100% § 1º Serão considerados para fins de apuração dessa meta: 100% ( cem por cento ) da produção de caminhões: Actros, Arocs, Axor, Atego e Accelo (produção de caminhões em SBC); chassi de ônibus (produção de ônibus em SBC), CKD caminhões, CKD ônibus. § 2º O ponto de contagem para o Volume de Produção será a saída de linha (Sistema V1010). § 3º Os valores da Meta Mínima e da Meta serão apurados mediante a multiplicação das mesmas pelo correspondente valor em reais (R$) por unidade produzida, conforme segmentação de produto e respectivos pesos abaixo e que devem ser aplicados sobre o “índice base”: Caminhões Peso • Leves 0,720 • Médios 0,797 • Semipesados e pesados 1,059 • Extrapesados 1,388 Ônibus • Minibus/micro-ônibus 0,480 • Chassi OF 0,897 • IBC/OH 1,513 • Outros (CBC, MBC-O, OH/XBC) 0,787 Aos respectivos pesos acima, será aplicado o índice base, conforme abaixo: Ano “Índice Base” (em Reais por veículo produzido) 2026 0,456 – índice base de 2025 (0,432) corrigido pelo INPC acumulado no período de 01/05/25 a 30/04/26 (4,11%) + 1% no total de 5,15% , conforme reajuste concedido na Data § 4º - O valor total da Meta corresponderá à multiplicação da produção de cada segmento de produto pelo seu respectivo peso e pelo “índice base” por veículo produzido conforme tabela acima. § 5º - Fica acordado que as partes negociarão uma alternativa legalmente viável, caso os resultados obtidos no ano de 2026 sejam inferiores aos estipulados para a Meta Mínima, já que neste caso haverá a supressão total da Meta estabelecida.
CLÁUSULA QUINTA - RESULTADO DA PLR
As metas de produção de caminhões e ônibus previstas na Cláusula Quarta, serão calculadas com base no Programa de Produção efetivamente realizado durante o ano de 2026, sendo que o volume referente ao mês de dezembro/26 será apurado com base no Programa vigente em 01/dezembro/2026, tendo em vista a data de pagamento da 2ª parcela (quitação) prevista na cláusula Sexta.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
- CLÁUSULA NONA - OUTROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DE TERCEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO/RENOVAÇÃO/DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.