Acordo Coletivo
Registro MTE SP008845/2026 · Solicitação MR052252/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em lanchonete e fast food , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em lanchonete e fast food , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de julho de 2026, o salário normativo para o empregado admitido será de R$ 1.882,11 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais e onze centavos), sendo que após o prazo de 90 (noventa) dias da admissão, o mesmo passará automaticamente para R$ 2.034,87 (dois mil, trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), especificamente para o trabalhador com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de dezembro de 2026, o salário normativo para o empregado admitido será de 1.921,96 (hum mil, novecentos e vinte e hum reais e noventa e sies centavos), sendo que após o prazo de 90 (noventa) dias da admissão, o mesmo passará automaticamente para 2.076,79 (dois mil, setenta e seis reais e setenta e nove centavos), especificamente para o trabalhador com carga horária de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja igual ou inferior a essa carga mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja igual ou inferior a essa carga mensal. PARÁGRAFO QUARTO: Nos casos dos parágrafos primeiro e segundo, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apuração observará a mesma regra. PARÁGRAFO QUINTO: A redução ou aumento da jornada, poderá ser feita mediante solicitação formal, por escrito, do empregado, com assistência do Sindicato profissional, não caracterizando redução ou aumento salarial, uma vez que o valor por hora se manterá o mesmo. PARÁGRAFO QUINTO : Fica ressalvada que os valores do salário normativo/piso salarial fixados nesta cláusula prevalecerão sobre aqueles fixados na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Toda e qualquer contratação de menor aprendiz obecerá ao que dispõe a Lei nº 10.097 de 19/12/2000 e suas alterações posteriores. PARÁGRAFO ÚNICO: A remuneração paga pelo empregador ao menor aprendiz obedecerá ao disposto no artigo 428, § 2º, da CLT, proporcionalemnte à jornada de trabalho, ressalvada a condição mais favorável estabalecida pelas partes contratantes quanto ao valor a ser pago.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
Fica estabelecido que os salários vigentes em 30 de junho de 2026 serão reajustados pela aplicação do índice total de 5,33% (cinco vírgula trinta e três por cento), em dois momentos, sendo 4,33% (quatro vírgula trinta e três por cento) a partir de 01 de julho de 2026 sobre o salário praticado em junho de 2026, e a partir de 01 de dezembro de 2026 a diferença, de tal forma que o reajuste total seja igual a 5,33% (cinco virgula trinta e três por cento) sobre o salário praticado em junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste previsto no caput aplica-se especificamente para os colaboradores que percebem até 30 de junho de 2026, salário até o teto de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo que o reajuste salarial acima desse valor será negociado livremente com o respectivo empregador, ficando garantido um reajuste salarial mínimo de 1,00% (um por cento) a partir de 01 de julho de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados admitidos entre 01/07/2025 e 30/06/2026 os reajustes acima serão aplicados proporcionalmente aos meses de vigência do contrato de trabalho, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês completo de trabalho, dividindo o percentual acima por 12 (doze) e multiplicando-se pela quantidade de meses de vigência do contrato de trabalho apurados entre 01/07/2025 e 30/06/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente, com exceção dos provenientes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial. PARÁGRAFO QUARTO: Fica ressalvado que o reajuste salarial fixado nesta cláusula prevalecerá sobre aquele fixado na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO E CARGA HORARIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GORJETA
- CLÁUSULA OITAVA - TROCA DE UNIFORME
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PERIODO DA CONPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.