Acordo Coletivo
Registro MTE SP008842/2026 · Solicitação MR053764/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Boituva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2026 a 05 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Boituva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando o princípio da função social da empresa (art. 170 da CF, III) de “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, sobretudo no escopo de resguardar a continuidade do desenvolvimento da atividade econômica da empresa e manutenção dos empregos. Considerando a impossibilidade da EMPRESA em realizar o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados aos trabalhadores no valor e datas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, resolvem as partes o presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA PLR ANO 2025
Conforme cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, a Participação nos Lucros e/ou Resultados referente ao ano de 2025 corresponde ao valor de R $ 1.483,27 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), para empresas acima de 49 (quarenta e nove funcionários), como é o caso da empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - DA MUDANÇA NA DATA DE PAGAMENTO
Conforme cláusula 14ª da Convenção Coletiva da categoria – letra B.1 -, a data de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados deveria ser pago em duas parcelas iguais à metade do valor devido cada, sendo a primeira parcela até 30/04/2026 e a segunda até 31/08/2026 ou, alternativamente, a critérios das empresas, numa única parcela, até 30/06/2026. No entanto, tendo em vista as dificuldades econômicas que a empresa vem passando, as partes resolvem de comum acordo que o pagamento da PPR/2025 será pago em duas parcelas iguais nas datas de 15/09/2026 e 29/09/2026.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO NO MTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.