Acordo Coletivo

Registro MTE SP008838/2026 · Solicitação MR041321/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 25 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica mantido o piso salarial de: Motorista Operador de Betoneira: R$ 2.705,14 Motorista Operador de Bomba: R$ 2.705,14 Parágrafo Segundo: Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei, bem como os admitidos no projeto CAPACITAR cujo piso salarial é com base no salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA, concederá aos seus empregados representados pelo SINDICATO, reajuste salarial no total de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) para aqueles com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para os empregados ocupantes de cargos de técnicos e de supervisores em 30/04/2026, sendo estes dois últimos cargos independentes das faixas salariais, percentual este (4,11%) a ser concedido em 2 (duas) vezes, o que se dará da seguinte forma: 2,055% (dois vírgula zero cinquenta e cinco por cento) aplicados nos salários a partir do mês de maio/2026, inclusive, e 2,055% (dois vírgula zero cinquenta e cinco por cento) aplicados nos salários a partir do mês de dezembro/2026, inclusive, sendo que ambos os percentuais retromencionados (2,055%) incidirão sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. A EMPRESA concederá um reajuste de 1% (um por cento) para os empregados, representados pelo SINDICATO, com salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto supervisores e técnicos, percentual este (1%) a ser aplicado nos salários a partir do mês de dezembro/2026, inclusive, sendo que dito percentual (1%) incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos a partir de 01 de maio de 2026, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo: Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de maio de 2026, que fizerem jus ao reajuste salarial a qual se refere o caput desta cláusula, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de julho de 2026. Parágrafo Terceiro: A diferença resultante do reajuste salarial a qual se refere o caput desta Clásula (retroativo a maio/2026), será paga na folha de pagamento do mês de julho de 2026. Parágrafo Quarto: Para fins de aplicação das regras previstas nesta cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL / SALÁRIO

Fica estabelecido o adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal e será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês. O pagamento do salário do mês vencido ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sempre de acordo com a legislação vigente.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA / AUXÍLIO FUNERAL / PECÚLIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPRÉSTIMO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.