Acordo Coletivo

Registro MTE SP008837/2026 · Solicitação MR035664/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR MERECIMENTO

b) Faz parte deste acordo, também, o pagamento de gratificação por merecimento, diluída em duas vezes por ano, cuja remuneração não será inferior a meio salário base do colaborador. As avaliações e pagamentos serão realizados nos meses de março e outubro. § 1º A gratificação será calculada com base na avaliação de indicadores de desempenho específicos por setor, conforme abaixo discriminados, na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, atribuídos pelo gestor imediato, com validação pelo setor de Recursos Humanos. A gratificação será concedida proporcionalmente à pontuação obtida, observada a remuneração mínima de meio salário base por pagamento, condicionada a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos. O pagamento ocorrerá na folha de pagamento do mês de avaliação. § 2º Os indicadores de avaliação, exclusivos por setor, são os seguintes: a) Setor Logístico: ? Pontualidade: percentual de dias sem atrasos; ? Faltas/Assiduidade: número de faltas ou ausências no período; ? Agilidade no atendimento interno: tempo médio para responder solicitações de outros setores; ? Produtividade: cumprimento de rotinas e checklists em dia; ? Conformidade de processos: número de erros de separação, envio, embalagem, processos administrativos ou retrabalho; ? Acuracidade de estoque: diferença entre estoque físico e sistema; ? Comprometimento: participação em reuniões, colaboração com a equipe e proatividade; ? Organização do estoque: manutenção do estoque limpo e organizado. b) Setor Administrativo: ? Pontualidade: percentual de dias sem atrasos; ? Faltas/Assiduidade: número de faltas ou ausências no período; ? Agilidade no atendimento interno: tempo médio para responder solicitações de outros setores; ? Conformidade de processos: número de erros administrativos ou retrabalho; ? Produtividade: número de processos concluídos por período; ? Redução de custos operacionais: renegociação com inadimplentes e redução de desperdícios; ? Comprometimento: participação em reuniões, colaboração com a equipe e proatividade. § 3º As avaliações serão tratadas com confidencialidade, vedada sua divulgação a terceiros, ressalvada a comunicação interna necessária. A vigência desta cláusula segue o prazo do presente Acordo Coletivo de Trabalho. § 4º A presente verba tem natureza indenizatória

CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO

Os programas de benefícios e incentivos serão concedidos pela EMPRESA, mediante programa de incentivos, cuja natureza será indenizatória, consoante disposto no artigo 611 – A, da Consolidação das Leis do Trabalho. a) De comum acordo, as partes ajustam que, a partir de 01/05/2025, haverá o pagamento de premiação em dinheiro, ainda que concedidos trimestralmente, com habitualidade, nos termos do artigo 457, § 2º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conservando a natureza indenizatória da remuneração. I - A premiação, paga trimestralmente, corresponde ao desempenho do colaborador além do esperado. A mensuração do desempenho será avaliada da seguinte forma: I.I – Finalização de projetos e cumprimento de prazos pelo empregado. O valor mínimo será R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil, reais), cujas avaliações e pagamentos serão realizados nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE-REFEIÇÃO -

A empresa manterá o benefício do vale-refeição concedido, ficando a critério da Empresa, entretanto, eventual substituição de fornecedores e prestadores, mantendo-se o padrão ao já oferecido.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE –
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FERIADOS PONTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAY OFF
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.