Acordo Coletivo
Registro MTE SP008836/2026 · Solicitação MR039997/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em asseio e conservação , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS FOLGAS TRABALHADAS
As horas efetivamente trabalhadas em dia de folga serão remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, observada a base de cálculo aplicável. Parágrafo primeiro . O pagamento da FT será realizado em folha de pagamento, com rubrica própria, preferencialmente denominada “Folga Trabalhada 100%”, “FTS 100%” ou “Folga Trabalhada ACT”. Parágrafo segundo . A base de cálculo da FT será composta pelo salário-base do empregado, acrescido dos adicionais de natureza salarial aplicáveis às horas extraordinárias, quando incidentes no caso concreto, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificação de função ou outros adicionais legais ou convencionais. Parágrafo terceiro . O pagamento da FT será realizado na folha do mês correspondente ou, quando o fechamento do ponto impedir a apuração tempestiva, na folha imediatamente subsequente. Parágrafo quarto . A FT paga em folha terá os reflexos trabalhistas e previdenciários legalmente cabíveis, conforme a natureza da parcela e a legislação vigente. Parágrafo quinto . O pagamento correto da FT, nos termos deste ACT, quita as horas efetivamente trabalhadas em dia de folga, não sendo devido novo pagamento pelo mesmo fato, salvo diferença comprovada.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE — BMSP
Como parte do equilíbrio negocial do presente Acordo Coletivo de Trabalho, e sem prejuízo das demais condições aqui pactuadas, a EMPRESA observará, a partir da vigência deste ACT, a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria relativa à Assistência Preventiva à Saúde — Brasil Medicina e Saúde Preventiva — BMSP, nos exatos termos, limites, valores, prazos, condições, abrangência, hipóteses de incidência, regras de atendimento e critérios previstos na norma coletiva aplicável. Parágrafo primeiro . A assistência preventiva será concedida aos empregados abrangidos por este ACT e pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, observado o vínculo ativo, a base territorial, o enquadramento sindical, as regras da BMSP e as condições previstas na norma coletiva da categoria. Parágrafo segundo . A EMPRESA providenciará, a partir da vigência deste ACT, as medidas administrativas necessárias para cadastramento, manutenção, pagamento e regularização prospectiva do benefício, conforme os procedimentos exigidos pela BMSP e pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. Parágrafo terceiro . O benefício previsto nesta cláusula possui natureza assistencial, preventiva e indenizatória, não se confundindo com salário, remuneração, prêmio, gratificação, contraprestação direta pelo trabalho, nem integrando a base de cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, INSS, horas extras, folgas trabalhadas ou quaisquer outras parcelas trabalhistas, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Parágrafo quarto . A concessão do benefício previsto nesta cláusula não substitui salários, horas extras, folgas trabalhadas, vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte ou quaisquer outras parcelas legais ou convencionais devidas aos empregados. Parágrafo quinto . A adesão da EMPRESA ao benefício BMSP, no contexto deste ACT, possui natureza prospectiva e não importa confissão, reconhecimento, novação, renúncia, assunção de dívida ou admissão de inadimplemento em relação a períodos anteriores à vigência deste instrumento. Parágrafo sexto . Eventuais discussões sobre competências anteriores à vigência deste ACT, se existentes, deverão ser tratadas em instrumento próprio, mediante negociação específica, não se presumindo reconhecidas pela assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo sétimo . Caso a EMPRESA já forneça, venha a fornecer ou seja obrigada por contrato com tomador a conceder benefício médico, odontológico, assistencial ou equivalente, as partes poderão avaliar, mediante documentação comprobatória, eventual compatibilidade, equivalência, compensação, substituição ou tratamento específico, desde que admitido pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e formalizado com o SINDICATO PROFISSIONAL. Parágrafo oitavo . A concessão da Assistência Preventiva à Saúde — BMSP não prejudica a validade das demais cláusulas deste ACT, especialmente aquelas relativas à jornada 12x36, intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, folgas trabalhadas, controle de jornada, ausência de sobreaviso e atividades compatíveis com as funções de portaria e controle de acesso. Parágrafo nono . Eventuais divergências formais ou operacionais relativas ao cadastramento, boletos, relação de empregados, base de cálculo, competência inicial, empregados afastados, desligados, admitidos ou transferidos deverão ser submetidas ao procedimento de regularização previsto neste ACT, antes da adoção de qualquer medida administrativa, sindical ou judicial.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS NO DIA DE FT
O empregado convocado para trabalhar em dia de folga fará jus, quando cabível, ao vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte ou benefício equivalente previsto na CCT aplicável, relativo ao dia efetivamente trabalhado. Parágrafo primeiro . O fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação ou vale-transporte no dia de FT não substitui o pagamento da folga trabalhada. Parágrafo segundo . O desconto, a natureza jurídica e as condições dos benefícios observarão a legislação vigente, a CCT aplicável e as políticas internas da EMPRESA.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ATIVIDADES COMPATÍVEIS E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NA ESCALA 12X36
- CLÁUSULA NONA - DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TOLERÂNCIA DE MINUTOS RESIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA ESPECIAL 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATÉ 4 FOLGAS TRABALHADAS MENSAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO UNIFORME, TROCA DE ROUPA E DESLOCAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SAÚDE, SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE FADIGA
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.