Acordo Coletivo

Registro MTE SP008834/2026 · Solicitação MR042468/2025 · registrado em 15/09/2026

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
11/09/2024 a 10/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2024 a 10 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 10 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO

As partes resolvem celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho regulamentação da taxa de serviço 10%, na melhor forma de direito, que se regerá (Conforme artigo 612 e art. 620 da CLT), e ad referendum da assembleia realizada na empresa, nos termos do estatuto social da entidade, para disciplinar cobrança e a forma de rateio da taxa de serviço compulsória cobrada nas despesas dos clientes, será usado termos e redação da Lei nº 13.419/17, de 13 de março de 2017, artigo 457 da CLT, e convenção coletiva da categoria as partes estabelecem, de comum acordo, que a disciplina implantada neste instrumento coletivo, servirá apenas para o estabelecimento ora qualificado, pelas cláusulas abaixo consignadas a saber:

CLÁUSULA QUARTA - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO PERANTE A LEI

Considerando que a entidade sindical laboral representa e defende a categoria nos maiores interesses do bem de seus integrantes, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; Considerando a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, aprovada pelo Congresso Nacional e conhecida como “Reforma Trabalhista”, e que em razão desta se faz necessário disciplinar em norma coletiva diversos aspectos das relações trabalhistas, introduzidos por essa nova legislação; Considerando que, de acordo com o art. 611-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” e ainda, nos termos do art. 620 da CLT também introduzido pela Reforma Trabalhista, “as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”. Considerando que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017; Considerando que o art. 8º, § 3º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto ao seu mérito, mas apenas quanto a seus requisitos formais – isto é, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CCB) –, que, por sua vez, estão todos devidamente preenchidos; Considerando que o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 154 da OIT, que, por sua vez, prevê a promoção da negociação coletiva para melhoria das condições de trabalho; e Considerando, ainda, que a jurisprudência dominante em nossos tribunais, inclusive superiores, dão plena validade e eficácia aos acordos coletivos de trabalho em que as partes, por meio de concessões mútuas, chegam a consenso sobre determinada questão.

CLÁUSULA QUINTA - REGULAMENTO E CONDIÇÕES

A taxa de serviço 10% (gorjeta) cobrada na comanda dos clientes, não constitui receita própria da empresa, destina-se aos empregados e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos neste acordo coletivo de trabalho, aprovado em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT, Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO PARA CUSTEIO DE ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESTAQUE NO HOLERITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GORJETAS E NATUREZA JURÍDICA - SÚMULA Nº 354 DO TST
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTIMATIVA DE GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.