Acordo Coletivo

Registro MTE SP007159/2026 · Solicitação MR036543/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo desta empresa , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo desta empresa , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO

O salário profissional normativo, a partir de 01 de maio de 2026. Motofretista - R$ 1.888,22 (Um mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) Parágrafo Único: O salário acordado deve-se ao fato de que a motocicleta, ferramenta de trabalho, será fornecida pelo empregador, reduzindo-se o gasto do trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / ADIANTAMENTO QUINZENAL

A empresa efetuara o pagamento do mês vencido até o 5 (quinto) dia útil do mês subsequente, conforme legislação em vigor, e concederá a todos os empregados adiantamento quinzenal na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 de cada mês, desde que solicitado pelo empregado. Parágrafo Único: O pagamento dos vencimentos será obrigatoriamente efetuado em dinheiro, cheque nominal em favor do empregado ou através de depósito em conta bancária, nestes dois últimos casos, será concedido um intervalo necessário para o saque dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário de trabalho, excluindo o horário de refeição.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS

A empresa efetuara descontos em folha de pagamento de seus empregados referente a empréstimos contraídos por estes junto a Instituições Financeiras conveniadas ou pelo seu Sindicato Profissional na forma da Lei 10.820/03. Parágrafo Único : A empresa se obriga a prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do trabalhador, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.