Acordo Coletivo
Registro MTE SC002404/2026 · Solicitação MR052083/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
Estabelecem as partes que o salário normativo dos operadores de telemarketing abrangidos por este instrumento coletivo observará as seguintes disposições: Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, a partir de 1º de maio de 2026, o salário-base dos trabalhadores com carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas, observada a seguinte progressão salarial para a função de Negociador/Operador: I – Salário inicial: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); II – Após 3 (três) meses R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais); III – Após 6 (seis) meses R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais). Os valores acima aplicam-se aos empregados com jornada contratual de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, observadas as disposições deste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo: Considerando a conclusão das negociações em momento posterior à data-base da categoria, as partes ajustam que o reajuste salarial previsto nesta cláusula foi implementado na folha de pagamento da competência junho de 2026. Em caráter excepcional e sem natureza salarial, será concedido aos empregados abrangidos por este instrumento um abono indenizatório correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário fixo vigente, a ser pago na folha de pagamento da competência julho de 2026, em quitação dos valores retroativos decorrentes da aplicação do presente instrumento, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos profissionais que recebem salário composto de parte fixa e parte variável, na forma de produtividade, comissões, premiação (ainda que sem natureza salarial) ou similar, conforme previsto no parágrafo seguinte, a percepção de valores mínimos equivalentes e proporcionais ao Piso Estadual aplicável à categoria para a jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e 36 (trinta e seis) horas semanais, composta da soma da parte fixa acrescida da parcela variável, considerando-se valores de natureza salarial e não salarial. Parágrafo Quarto: Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade, vendas, absenteísmo (ainda que sem natureza salarial) e/ou qualidade, conforme regras e critérios de pagamento estabelecidos pela empresa. Para fins de garantia da remuneração mínima prevista nesta cláusula, serão considerados os valores pagos e/ou creditados a título de comissões, descanso semanal remunerado, produtividade, premiações (quando de natureza salarial), bônus (quando de natureza salarial) e demais verbas variáveis eventualmente instituídas, mediante a soma das parcelas remuneratórias e não remuneratórias. Parágrafo Quinto: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que o atendimento aos pisos estipulados na presente cláusula supre a necessidade de qualquer outro reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que exercem funções diversas daquelas de Operador de Telemarketing/Negociador e que percebem salários superiores ao salário normativo previsto neste instrumento coletivo, a GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS concederá reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro: Considerando a conclusão das negociações em momento posterior à data-base da categoria, as partes ajustam que o reajuste salarial previsto nesta cláusula foi implementado na folha de pagamento da competência julho de 2026. Parágrafo Segundo: Em caráter excepcional e sem natureza salarial, será concedido aos empregados abrangidos por esta cláusula um abono indenizatório correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário fixo vigente, a ser pago na folha de pagamento da competência julho de 2026, em quitação dos valores retroativos decorrentes da aplicação do presente instrumento, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, transferência, término de aprendizagem ou reenquadramento funcional. Parágrafo Único - Qualquer colaborador que tenha ingressado na empresa de 01/05/2026 em diante, não terá qualquer tipo de adicional incorporado aos seus vencimentos, respeitados os valores estabelecidos na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Poderá ser efetuado o pagamento via depósito bancário na conta indicada pelo empregado ou em cartão de débito adquirido para esse fim. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 20. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA –ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO VIRTUAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.