Acordo Coletivo

Registro MTE SP007158/2026 · Solicitação MR038370/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário, plano CNTI, , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário, plano CNTI, , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bauru/SP, Lençóis Paulista/SP, Pirajuí/SP e Piratininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 01.05.2026, fica assegurado aos empregados, trabalhadores do canteiro de obras da Bracell, abrangido pelo presente Acordo Coletivo, os pisos salariais conforme tabela abaixo especificada: TABELA GERAL CLASSIFICAÇÃO CATEGORIA SALÁRIO MENSAL SALÁRIO HORA NÃO QUALIFICADO - CIVIL CIVIL R$ 2.376,00 R$ 10,80 QUALIFICADO - CIVIL CIVIL R$ 2.882,00 R$ 13,10 NÃO QUALIFICADO - MONTAGEM MONTAGEM R$ 2.376,00 R$ 10,80 QUALIFICADO - MONTAGEM MONTAGEM R$ 3.456,20 R$ 15,71 Trabalhadores não qualificados (civil e montagem): , Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Servente, Ajudante de Laboratório, Ajudante de Topografia, Ajudante de Lanternagem, Ajudante de Mecânica, Ajudante de Soldador, Ajudante de Torneiro, Ajudante de Eletricista, Ajudante de Manutenção, Ajudante de Encanador, Auxiliares, Assistentes e outros cujas funções não demandem formação profissional. Trabalhadores qualificados (civil): Motorista Veículos Leve e pesados, Apontador de Trecho, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador e pé de carneiro, Greidista, Nivelador, Rasteleiro, Operador de Usina Asfáltica Manual, Borracheiro, Marteleteiro, Operador de Trator de Pneus, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Laboratorista, Auxiliar de Pessoal, Carpinteiro, Armador, Encanador, Motorista médio, Operador de Balança, Operador de Britagem, Operador de Bob Cat, Mecânico de maquinário linha leve, Soldador, Pedreiro, Gesseiro, Pintor e Cozinheiro, Operador de Acabadora de Asfalto, Operador de Draga, Operador de Escavadeira, Operador de Perfuratriz, Operador de Retro escavadeira, Operador de Moto Niveladora, Operador de Moto Scraper, Operador de Pá Carregadeira, Operador de Trator Esteira, Operador de Fresadora, Topógrafo, Almoxarife, Controlador de Manutenção, Mecânico de Máquina Pesada, montador de andaime e Lubrificador e demais profissionais qualificados. Trabalhadores qualificados Montagem : Andaime, Elétrica, Instrumentação, Materiais, Mecânica, Pintura, Rigger, Solda, Tubulação, Operador de equipamento, Soldador (ECI, MIG/ER, MIG, RX, TIG, TIG/ER), Instrumentista tubista, Caldeireiros, Eletricistas, Soldador e Mecânicos e demais profissionais qualificados. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis já praticadas pela empresa.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 30 de abril de 2026 serão corrigidos pelo índice de 6,00 (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas se ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função estes deverão ser equiparados. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO QUARTO - O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO/ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente. PARAGRAFO ÚNICO - Quando o pagamento do salário ou adiantamento de salário recair sobre sábado, domingo ou feriados, fica ajustado que o pagamento será antecipado para o 1º(primeiro) dia útil que anteceder.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCORS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.