Acordo Coletivo
Registro MTE SC002402/2026 · Solicitação MR057144/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Estabelecem as partes que o salário normativo dos operadores de teleatendimento abrangidos por este instrumento coletivo observará as seguintes disposições: Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, a partir de 1º de abril de 2026, o salário-base dos trabalhadores com carga horária mensal de 180 (cento e oitenta) horas, observada a seguinte progressão salarial para a função de Negociador/Operador: I – Salário inicial: R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais); II – Após 3 (três) meses: R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais); III – Após 6 (seis) meses: R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais). Os valores acima aplicam-se aos empregados com jornada contratual de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais, observadas as disposições deste instrumento coletivo. Parágrafo Segundo: Considerando a conclusão das negociações em momento posterior à data-base da categoria, as partes ajustam que o reajuste salarial previsto nesta cláusula foi implementado na folha de pagamento da competência julho de 2026. Em caráter excepcional e sem natureza salarial, será concedido aos empregados abrangidos por este instrumento um abono indenizatório correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário fixo vigente, a ser pago na folha de pagamento da competência julho de 2026, em quitação dos valores retroativos decorrentes da aplicação do presente instrumento, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos profissionais que recebem salário composto de parte fixa e parte variável, na forma de produtividade, comissões, premiação (ainda que sem natureza salarial) ou similar, conforme previsto no parágrafo seguinte, a percepção de valores mínimos equivalentes e proporcionais ao Piso Estadual aplicável à categoria para a jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais e 36 (trinta e seis) horas semanais, composta da soma da parte fixa acrescida da parcela variável, considerando-se valores de natureza salarial e não salarial. Parágrafo Quarto: Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade, vendas, absenteísmo (ainda que sem natureza salarial) e/ou qualidade, conforme regras e critérios de pagamento estabelecidos pela empresa. Para fins de garantia da remuneração mínima prevista nesta cláusula, serão considerados os valores pagos e/ou creditados a título de comissões, descanso semanal remunerado, produtividade, premiações (quando de natureza salarial), bônus (quando de natureza salarial) e demais verbas variáveis eventualmente instituídas, mediante a soma das parcelas remuneratórias e não remuneratórias. Parágrafo Quinto: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que o atendimento aos pisos estipulados na presente cláusula supre a necessidade de qualquer outro reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que exercem funções diversas daquelas de Operador de Teleatendimento/Negociador e que percebem salários superiores ao salário normativo previsto neste instrumento coletivo, a GESTÃO CONTACT CENTER E COBRANÇA concederá reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 de março de 2026. Parágrafo Primeiro: Considerando a conclusão das negociações em momento posterior à data-base da categoria, as partes ajustam que o reajuste salarial previsto nesta cláusula foi implementado na folha de pagamento da competência julho de 2026. Parágrafo Segundo: Em caráter excepcional e sem natureza salarial, será concedido aos empregados abrangidos por esta cláusula um abono indenizatório correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário fixo vigente, a ser pago na folha de pagamento da competência julho de 2026, em quitação dos valores retroativos decorrentes da aplicação do presente instrumento, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo Terceiro: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, transferência, término de aprendizagem ou reenquadramento funcional. Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos a partir de 1º de abril de 2026 não farão jus ao abono indenizatório previsto nesta cláusula, uma vez que já ingressaram na empresa com os valores previstos no presente instrumento coletivo, permanecendo assegurados os pisos e demais condições estabelecidas na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Poderá ser efetuado o pagamento via depósito bancário na conta indicada pelo empregado ou em cartão de débito adquirido para esse fim. Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 20. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.