Convenção Coletiva
Registro MTE SC002399/2026 · Solicitação MR059241/2026 · registrado em 15/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2026, obedecerá ao seguinte critério: a) R$ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) para a função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”. b) $ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques. c) Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, será pago um salário de admissão de R $ 2.043,00 (dois mil e quarenta e três reais) e, após três meses de trabalho na empresa, será pago um salário de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais) ; Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei. Parágrafo Segundo - Em havendo modificação na legislação que rege o salário mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONIS
Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6 % (seis por cento) , a incidir sobre os salários do mês de julho de 2026 . Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2026 , respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. Parágrafo Segundo - Os empregados admitidos a partir de 1º de agosto de 2026 não terão direito ao reajuste ora negociado. Parágrafo Terceiro - As empresas poderão compensar do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026 . Parágrafo Quarto - Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2025 e 31.07.2026 , decorrente da livre negociação entre as partes. Parágrafo Quinto – As empresas que não efetuaram a antecipação salarial no mês de agosto de 2026 , ou que efetuaram antecipação inferior ao reajuste aqui negociado, deverão pagar a diferença juntamente com a folha de salários do mês de setembro de 2026 .
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.