Convenção Coletiva
Registro MTE SC002398/2026 · Solicitação MR058775/2026 · registrado em 15/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, fica estabelecido o piso salarial da seguinte forma: a) Na admissão: R$ 2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais) ; b) Após terceiro mês de trabalho na empresa: R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) .
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para fins recomposição salarial do período compreendido entre os meses de agosto de 2025 a julho de 2026 as empresas que compõem a categoria econômica repassarão aos salários de todos os seus empregados o índice negociado de 6% (seis por cento) , a ser calculado sobre o salário do mês de agosto de 2025 , ficando automaticamente compensadas todas as antecipações legais e/ou espontâneas concedidas no período. § Único – Para os empregados admitidos entre 01/08/2025 até 31/07/2026, será concedido o percentual mencionado no “caput” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos), ou seja, 0,5% , por mês trabalhado, observado o valor do piso salarial.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas pagarão aos empregados, 0,5% (meio por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) ao mês, sobre os salários vencidos, no caso de mora salarial após o quinto dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento e excluídos os motivos de força maior.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUE DEVOLVIDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PISO SALARIAL AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO COMISSIONISTA NO BALANÇO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.