Convenção Coletiva
Registro MTE RS003484/2026 · Solicitação MR057881/2026 · registrado em 15/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários dos empregados das empresas que integram a categoria econômica, representada pelo SETERGS e que laboram em linhas situadas na base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE GUAÍBA E REGIÃO , terão reajuste de 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centavos), a partir de 01 de junho de 2.026 , observadas as disposições dos §§6º e 7º. Parágrafo Primeiro. Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes: Período …………………................……………..................... Anterior ….......... de 01/06/2026 a 31/05/2027 Reajuste ……………………………………………………..…….................…....………….........…. 4,42% a) Motorista de ônibus de linha regular: …..........…......... R$ 3.750,74 …..……………........….. R$ 3.916,52 b) Motorista de serviços especiais: ………....................... R$ 2.551,94 …,………….........…….. R$ 2.664,73 c) Cobradores: ………………………………...............…… R$ 2.255,76 ….……….........……….. R$ 2.355,46 d) Fiscais: …………………………...….......….……........... R$ 3.094,40 ….………..........……….. R$ 3.231,17 Parágrafo Segundo. Os salários acima remuneram 220 (duzentos e vinte) horas mensais, observada a proporcionalidade dos salários pagos por hora, dia, ou quinzena, conforme estabelecido entre empregadores e empregados. Parágrafo Terceiro. Serão aproveitados, para efeitos de compensação, todos e quaisquer reajustes concedidos desde 01/06/2025 . Parágrafo Quarto. O salário de ingresso para motoristas, cobradores e fiscais, em cujas carteiras profissionais (CTPS), não conste comprovada sua experiência em ônibus, bem como, de outros funcionários da empresa que sejam promovidos para essas funções, nos primeiros 90 (noventa) dias na função, o valor será correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido para cada categoria. Parágrafo Quinto . Para empregados que percebiam em 01/06/2025, salários básicos superiores a 06 (seis) salários-mínimos mensais, o reajuste será objeto de livre negociação entre os empregados e o respectivo empregador. Parágrafo Sexto. O reajuste dos salários, referidos no caput e §1º, será implementado a partir de 1º de junho de 2026, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá 5º dia útil do mês de setembro de 2026, conforme ajustado entre as partes na solenidade de mediação junto ao RPP 0024945-10.2026.5.04.0000. Parágrafo Sétimo. As diferenças salariais decorrentes dos meses de junho e julho de 2026, serão pagas até o 5º dia útil do mês de setembro de 2026, conforme ajustado entre as partes na solenidade de mediação junto ao RPP 0024945-10.2026.5.04.0000.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregados mensalistas terão direito a adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) da remuneração até o dia 21 (vinte e um) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Fica a empresa autorizada a descontar dos salários de seus empregados, os valores correspondentes à utilização e participação dos mesmos em apólices de seguro de vida, em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela empresa para a prestação de assistência médica, de farmácia, cesta básica e outros destinados a beneficiar os empregados, de acordo com o Enunciado 342 do TST.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO ESPECIAL - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.