Convenção Coletiva
Registro MTE RS003480/2026 · Solicitação MR058896/2026 · registrado em 15/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Rolante/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do calçado , com abrangência territorial em Rolante/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1. Fica estabelecido, a partir de 1º de agosto de 2026, um salário normativo de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por hora ou R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) por mês, a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado complete 60 (sessenta) dias de trabalho à empregadora. 3.2. O salário normativo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo nacional. 3.3. Ao aprendiz, cotista do SENAI, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo nacional. 3.4. O salário mensal, devido ao menor aprendiz, será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
4.1. Em 1º de agosto de 2026, os empregados admitidos até 1º de agosto de 2025, terão seus salários majorados em 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), percentual resultante do estabelecido na cláusula nº 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho, sob o nº 10264.208591/2025-81 e registrada sob o nº RS004137/2025, a incidir sobre a parcela de até R$ 4.301,79 (quatro mil trezentos e um reais e setenta e nove centavos) por mês ou até R$ 19,76 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) por hora. 4.2. Os salários que excederem a esta parcela salarial serão reajustados em valor fixo, correspondente à aplicação do percentual de majoração à parcela máxima, isto é, 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) sobre R$ R$ 4.301,79 (quatro mil trezentos e um reais e setenta e nove centavos), que corresponde a R$ 184,98 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). 4.3. Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma, não poderá empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 4.4. Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior. Para os salários fixados por hora, não haverá arredondamento, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.5. Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de agosto de 2026, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
5.1. Com a concessão das majorações mencionadas acima, fica integralmente quitada a inflação ocorrida de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, restando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formará base em 1º de agosto de 2026, para eventual procedimento coletivo futuro.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS/COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORMA/HORÁRIO/COMPROVANTES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS NA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA E SUSPENSÕES POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO NA VÉSPERA DA DATA-BASE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.