Acordo Coletivo
Registro MTE RS003472/2026 · Solicitação MR055511/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: a) R$ 2.078,62 (dois mil e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para os empregados em geral. b) R$ 1.980,32 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) para os empregados que exerçam a função de "Office-boy" e limpeza.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL COMISSIONADOS
Será assegurado a todos os empregados que prestem serviços às empresas abrangidas no âmbito da representação da Entidade Suscitada, e que exerçam a mais de 2 (dois) meses, predominante, função comissionada, salário mínimo profissional em valor equivalente a 1,3(um virgula três) salário Mínimo Profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,80%, a incidir sobre os salários praticados em 01 de julho de 2025. Parágrafo primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo – Aos empregados admitidos após 1º de julho de 2025 ser-lhes-á concedido dito reajustamento na proporção do número de meses a contar da admissão, considerado como um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, de conformidade com os índices da seguinte tabela: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,80% Janeiro/2026 2,90% Agosto/2025 5,32% Fevereiro/2026 2,42% Setembro/2025 4,83% Março/2026 1,93% Outubro/2025 4,35% Abril/2026 1,45% Novembro/2025 3,87% Maio/2026 0,97% Dezembro/2025 3,38% Junho/2026 0,48% Parágrafo terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTO
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.