Acordo Coletivo

Registro MTE RS003471/2026 · Solicitação MR044854/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários-mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a) Para os empregados em geral – R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais); b) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo único: Os salários estabelecidos na presente cláusula são devidos para uma jornada de 220 horas mensais, admitindo-se o pagamento de forma proporcional em regimes de jornadas diferentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5% (cinco por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,00% Janeiro/2026 2,50% Agosto/2025 4,58% Fevereiro/2026 2,08% Setembro/2025 4,17% Março/2026 1,67% Outubro/2025 3,75% Abril/2026 1,25% Novembro/2025 3,33% Maio/2026 0,83% Dezembro/2025 2,92% Junho/2026 0,42% Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS

Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações. Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA NONA - COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.