Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002125/2026 · Solicitação MR057308/2026 · registrado em 15/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de setembro de 2026 a 02 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
A implantação do banco de horas foi efetivada mediante Assembléia dos Empregados e com a devida assistência do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, conforme prevê o artigo 59,§ 2º, da CLT e Cláusula Vigésima Nona da CCT da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, nao se caracterizam como horas extraordinárias, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na Cláusula Quinta, letra "d".
CLÁUSULA QUINTA - DO REGIME
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado: tanto para prorrogação de horas de trabalho, máximo de 2 (duas) horas diária , com liberação posterior, quanto para antecipação de horas de trabalho com reposição posterior , para jornada de trabalho dos empregados representados por este acordo correspondente a 08 (oito) horas diárias e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Em qualquer situação referida no Caput da Cláusula acima, fica acordado que: a- O regime de Banco de Horas para prorrogação de jornada de trabalho , não poderá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas diárias sob pena de ser o mesmo descaracterizado, salvo necessidade imperiosa prevista no art. 61 da CLT. Neste caso, as horas excedentes as 2 (duas) autorizadas pelo presente Acordo Coletivo, deverão ser pagas com os devidos acrescimos legais no mês subsequente ao trabalhado pelo empregado; b- Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01 (uma) hora de liberação; c- A compensação deverá ser efetuada (concretizada) no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação; d- Havendo créditos ao final do períoso acordado na alínea "c", a empresa fica obrigada a quitar no mês subsequente ao do término do presente, as horas extras trabalhadas e não compensadas, com os devidos acréscimos legais. Ou seja, valor da hora trabalhada acrescida de 50 % (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento);
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA NONA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.