Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002122/2026 · Solicitação MR039333/2026 · registrado em 15/09/2026

Vigente Reajuste 4,50% 44 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Casas de Diversões , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de Casas de Diversões , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

Fica fixado que o valor do piso salarial mínimo profissional, ora denominado salário normativo, obedecerá à seguinte tabela : Para os empregados que trabalhem até 25 (vinte e cinco) horas semanais o salário será proporcional à sua jornada em relação ao piso de R$ 1.713,13 (um mil, setecentos e treze reais e treze centavos). Para os empregados que trabalhem entre 25 (vinte e cinco) horas e 35 (trinta e cinco) horas semanais o piso salarial será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Para os empregados que trabalhem a partir de 35 (trinta e cinco) horas semanais, o menor salário será de R$ 1.713,13 (um mil, setecentos e treze reais e treze centavos). PARÁGRAFO ÚNICO: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante acordo manifestado por escrito entre empregado e empregador, observando-se a proporcionalidade com o salário percebido, sendo obrigatória a anuência da entidade sindical dos trabalhadores .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos por esta Convenção, terão uma correção salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), com VIGÊNCIA a partir de 01 de abril de 2026, incidente sobre todos os valores salariais pagos em abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão efetuar o pagamento retroativo das diferenças salariais em uma única parcela junto com o pagamento do mês de julho de 2026 ou em até duas parcelas do seguinte modo: 1º parcelas (em julho) + diferença de abril e maio ; 2ª parcela (em agosto) + diferenças de junho. PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos ou antecipações salariais concedidos após abril de 2025 ; PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados admitidos após abril de 2025 terão seus salários reajustados proporcionalmente, na forma disposta no item XXIV da Instrução Normativa nº 04, de 08 de Junho de 1993. PARÁGRAFO QUARTO: Para efeitos de proporcionalidade, considera-se o período do mês de abril de 2025 até o mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES

Os salários e demais obrigações contratuais trabalhistas, férias, natalinas e gratificações habituais deverão ser pagos dentro do prazo legal, sob pena de multa pecuniária de valor correspondente a 3% (três por cento) por cada mês de atraso, valor este reversível ao empregado prejudicado.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE REQUERIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE OUTRO DISPENSADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO E DECLARAÇÃO QUANDO REQUERIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO E EXAME DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARCELA DA PREVIDÊNCIA EM DEMISSÃO IMOTIVADA - 12 MESES DA AP…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS EMPREGADOS DEMISSIONÁRIOS
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.